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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CRIMINAIS u Votos u<br />

APELAÇÃO - exercício irregular da profissão - profissão não<br />

se confunde como o ofício - exercício da atividade de “flanelinha”<br />

- DESPROVIMENTO. (apelação Criminal n.° 0018792-<br />

76.2012.8.19.0066. JUIZ MURILO KIELING. JULGADO EM 30 DE NOVEM-<br />

BRO DE 2012)<br />

SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL<br />

R E L A T Ó R I O<br />

Trata-se de Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (fls.<br />

37/41) <strong>em</strong> face da r. sentença de fls. 34, proferida pelo ilustrado Juiz de<br />

Direito do I Juizado Especial Criminal da Comarca de Volta Redonda, que<br />

julgou extinto o feito, s<strong>em</strong> exame do mérito, por atipicidade da conduta<br />

lançada contra os imputados (art. 47 do Decreto-lei 3.688/41 – exercício<br />

ilegal da profissão) – “flanelinha”. O Termo Circunstanciado narra os seguintes<br />

fatos:<br />

“Relata o COMUNICANTE, que estava <strong>em</strong> patrulhamento<br />

quando receberam determinação de que procedess<strong>em</strong> até<br />

a rua cinco, próximo ao mercadinho do bairro B, pois no<br />

CIOSP estariam chegando reclamações de que neste local<br />

havia pessoas trabalhando como “flanelinhas”; Que, tais<br />

pessoas não quiseram de identificar ou vir a esta UPAJ; Que,<br />

no local identificaram os nacionais X e Y e constataram que,<br />

de fato, ambos estavam trabalhando como “flanelinhas”:<br />

Que, diante dos fatos, conduziram ambos para esta DP para<br />

fins de registro.”<br />

Irresignado, o Ministério Público apela da sentença, pugnando pela<br />

sua reforma, ao argumento de que existe lei regulamentando o exercício<br />

da “profissão de flanelinha”, mencionando a lei federal n.º 6.242/75, cujo<br />

art. 1º assevera o seguinte: “O exercício da profissão de guardador e<br />

292<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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