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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u APRESENTAÇÃO u Turmas Recursais Cíveis Criminais Fazenda Pública u<br />

No entanto, como respeitar o princípio da celeridade (Lei 9.099/95) e<br />

a garantia constitucional da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso<br />

LXXVIII da Constituição da República), com o ingresso mensal de mais de<br />

mil e quinhentas novas ações judiciais num único Juizado Especial Cível?<br />

A primeira resposta por certo será: é impossível. Ocorre que impossível<br />

é aquilo que não se tentou, e, inegavelmente, com os Juizados Especiais,<br />

surgiu um sist<strong>em</strong>a processual que d<strong>em</strong>andava um novo magistrado,<br />

apoiado na informalidade, na oralidade, na economia processual, na celeridade<br />

e na busca incessante da conciliação como um mecanismo de pacificação<br />

da sociedade.<br />

Este é o desafio que se põe nesse s<strong>em</strong>pre novo t<strong>em</strong>po na Justiça<br />

chamado Juizado Especial: vencer o aumento <strong>das</strong> d<strong>em</strong>an<strong>das</strong>, s<strong>em</strong> que se<br />

percam as conquistas de um procedimento que se mostrou revolucionário<br />

no âmbito do <strong>direito</strong> processual, e que v<strong>em</strong> exercendo uma função transformadora<br />

no exercício de <strong>direito</strong>s e garantias fundamentais.<br />

Des<strong>em</strong>bargadorA Ana maria pereira de oliveira<br />

Presidente da comissão Estadual dos Juizados Especiais - COJES<br />

14<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 13-14, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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