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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Artigos u<br />

Compete ao jurista, destarte, questionar se as regras procedimentais<br />

são aptas (e pouco onerosas) para concretizar os ideais de justiça e pacificação<br />

social colimados, propondo a adaptação e a simplificação do rito <strong>em</strong><br />

prol de sua funcionalidade. No cenário atual do procedimento ordinário<br />

civil pátrio, é cediço que as formas procedimentais operam muitas vezes<br />

como um entrave, e não como um meio hábil à obtenção da efetiva tutela<br />

jurisdicional, cerceando o <strong>direito</strong> ao processo justo, o qual deve ser compreendido<br />

como garantia fundamental (WAMBIER, 2003, p. 67) abraçado<br />

pela dignidade humana.<br />

No Estado D<strong>em</strong>ocrático Cont<strong>em</strong>porâneo, a eficácia concreta<br />

dos <strong>direito</strong>s constitucional e legalmente assegurados depende<br />

da garantia da tutela jurisdicional efetiva, porque s<strong>em</strong> ela<br />

o titular do <strong>direito</strong> não dispõe da proteção necessária do Estado<br />

ao seu pleno gozo.<br />

A tutela jurisdicional efetiva é, portanto, não apenas uma<br />

garantia, mas, ela própria, também um <strong>direito</strong> fundamental,<br />

cuja eficácia irrestrita é preciso assegurar, <strong>em</strong> respeito à própria<br />

dignidade humana. (GRECO, 2002, p. 11)<br />

Portanto, destacada a necessidade de uma profunda reforma no<br />

modo de pensar e de estruturar o processo, propõe-se a adoção mais<br />

ampla do princípio da oralidade. Este, cuja conceituação adiante se exporá,<br />

compreende um complexo de caracteres tendentes à simplificação<br />

e intensificação do diálogo entre o juiz e as partes (servindo ao modelo<br />

cooperativo de processo preconizado pelo formalismo valorativo e aos<br />

nossos valores d<strong>em</strong>ocráticos mais essenciais), privilegiando, por conseguinte,<br />

a justiça e a celeridade da tutela jurisdicional; ou seja, a efetividade<br />

do processo.<br />

Logo, não se permitindo resistências injustifica<strong>das</strong> ao decorrer da relação processual<br />

92<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 17-118, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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