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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos uTurmas Recursais da FAZENDA PÚBLICA u<br />

2008. 2 - A hipótese <strong>em</strong> questão visa indenizar o servidor, tendo<br />

<strong>em</strong> vista a indisponibilidade de <strong>direito</strong> constitucionalmente assegurado,<br />

não sendo o caso anteriormente previsto no artigo 77<br />

da C.E., já que a conveniência não foi do servidor. Precedentes<br />

deste Tribunal e do STJ.3 - A utilização da força de trabalho no<br />

período de férias s<strong>em</strong> a devida r<strong>em</strong>uneração redundaria <strong>em</strong> enriquecimento<br />

ilícito do Estado.4 - Desprovimento do recurso.”<br />

(TJRJ - 0280557-70.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa, DES.<br />

JACQUELINE MONTENEGRO - Julgamento: 01/02/2011 - DÉCIMA<br />

QUINTA CÂMARA CÍVEL)<br />

Importante destacar que o STF, também, fixou jurisprudência no sentido<br />

de que “o servidor público t<strong>em</strong> <strong>direito</strong> à indenização pelo Estado <strong>em</strong> relação<br />

a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço,<br />

sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade<br />

civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento s<strong>em</strong><br />

causa da Administração. [Súmula n. 279 do STF]. Precedentes.” (RE 588.937-<br />

AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento <strong>em</strong> 4-11-08, DJE de 28-11-08).<br />

Destaque-se que os feitos com idêntico objeto vêm merecendo confirmação<br />

inclusive do STF:<br />

“Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao<br />

recurso extraordinário interposto de acórdão que entendeu ser<br />

devido o pagamento de indenização referente ao período de<br />

férias não goza<strong>das</strong> por servidor público estatutário, <strong>em</strong> razão<br />

da vedação do enriquecimento ilícito por parte da Administração<br />

Pública. No RE, fundado no art. 102, III, “a”, da Constituição,<br />

alegou-se, <strong>em</strong> suma, violação aos arts. 37, caput, X, e § 6º, e 61,<br />

§ 1º, II a, da Carta. O agravo não merece acolhida. O acórdão recorrido<br />

encontra-se <strong>em</strong> consonância com a jurisprudência desta<br />

Corte firmada no sentido de que o servidor público faz jus à<br />

indenização por férias não goza<strong>das</strong>, tendo <strong>em</strong> vista a responsabilidade<br />

objetiva da Administração Pública e a vedação ao enriquecimento<br />

s<strong>em</strong> causa desta.” (RE COM AGRAVO 710.075/RJ<br />

ORIGEM: PROC. 02876467620118190001 – TURMA RECURSAL<br />

DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS – 19/09/2012)<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 367-428, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 415

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