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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos u Turmas Recursais CÍVEIS u<br />

I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.<br />

- Orientação: A ausência de prévia comunicação ao consumidor<br />

da inscrição do seu nome <strong>em</strong> ca<strong>das</strong>tros de proteção ao crédito,<br />

prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o <strong>direito</strong> à compensação<br />

por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora<br />

regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto<br />

ao ponto.<br />

II- Julgamento do recurso representativo.<br />

- Não se conhece do recurso especial quando o entendimento<br />

firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do<br />

STJ quanto ao t<strong>em</strong>a. Súmula n.º 83/STJ.<br />

Recurso especial não conhecido.”<br />

(Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,<br />

DJe de 12/5/2009)<br />

Desse modo, tendo <strong>em</strong> vista não se tratar de indenização pleiteada<br />

<strong>em</strong> face do órgão mantenedor do ca<strong>das</strong>tro de inadimplentes,<br />

que deixou de enviar a notificação prévia ao devedor,<br />

a Súmula 385/STJ não se aplica ao caso.”<br />

O debate deve travar-se no momento da fixação do valor da indenização,<br />

quando certamente o devedor que t<strong>em</strong> contra si outros registros<br />

negativos procedentes sofre uma repercussão menor nas esferas objetiva<br />

e subjetiva de sua honra <strong>em</strong> relação àquele que não t<strong>em</strong> registros lançados<br />

contra seu nome. Variação da primeira hipótese – múltiplos registros –,<br />

que merece apreciação específica, a trazida nestes autos, <strong>em</strong> que a diversidade<br />

de registros decorre de sucessivas fraudes decorrentes da indevida<br />

utilização do nome do autor.<br />

Em casos como o vertente, deve haver uma redução proporcional no<br />

valor da indenização a ser fixada, s<strong>em</strong> que se desnature sua finalidade, visto<br />

que receberá o consumidor diversas indenizações – quando opta, como<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 187

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