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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CÍVEIS u Votos u<br />

NEGATIVAÇÃO - preliminar de ilegitimidade passiva - juntada<br />

de novo documento, <strong>em</strong> sede recursal, é medida excepcional.<br />

(RECURSO nº: 0003115-48.2012.8.19.0052. JUIZ ANTONIO AURELIO<br />

ABI RAMIA DUARTE. JULGADO EM 31 de janeiro de 2013)<br />

PRIMEIRA Turma Recursal Cível<br />

RESUMO DOS FATOS: Narra a autora que teve seu nome negativado<br />

pela segunda ré , vindo a saber da restrição quando tentava abrir um crediário<br />

na “praça”; que dias após saber da negativação, recebeu cartas de<br />

cobranças com proposta de acordo da terceira ré ,cobrando o mesmo débito,<br />

esclarecendo que o mesmo tinha orig<strong>em</strong> <strong>em</strong> contrato celebrado com<br />

o primeiro réu .Alega que jamais possuiu qualquer relação jurídica com<br />

quaisquer dos réus, sendo indevida a cobrança e a negativação.<br />

PEDIDO (s): baixa da restrição; a declaração de inexistência de relação<br />

jurídica; indenização por dano moral.<br />

SENTENÇA – Fls. 155/157 – Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva<br />

arguida pelas rés, aplicando-se a teoria da asserção. No mérito, inverteu<br />

o ônus da prova e verificou que nenhum dos réus fez prova da legitimidade<br />

do débito, não apresentando qualquer documento capaz de afirmar a<br />

contratação de serviço pelo autor a justificar a cobrança. Não restou comprovada<br />

a relação jurídica que deu orig<strong>em</strong> ao débito. Assim, declarou a<br />

inexistência de relação jurídica entre o autor e os réus; determinou a baixa<br />

da restrição e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$<br />

4.000,00, a título de indenização por dano moral.<br />

RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (Fls. 159/168 – Argui, preliminarmente,<br />

sua ilegitimidade passiva, eis que não atua na concessão e administração<br />

de cartão de crédito, de forma que não pode ser responsabilizada pelos<br />

fatos narrados nos autos. No mérito, sustenta que não praticou qualquer<br />

ato ilícito; que não negativou o nome da autora; que há fortuito externo, o<br />

que afasta qualquer possibilidade de sua responsabilização. Pede a improcedência<br />

do pleito autoral.<br />

228<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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