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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CRIMINAIS u Votos u<br />

Decisão às fls. 09, na qual concedi a liminar requerida.<br />

Informações às fls. 12/15, com juntada de documentos às fls. 16/28,<br />

informando que foi oferecida proposta de transação penal aos autores do<br />

fato, tendo sido aceita pelo autor do fato X, sendo que o autor do fato<br />

Y não compareceu à audiência para o oferecimento da transação penal;<br />

que foi oferecida denúncia <strong>em</strong> face dos dois autores do fato, ora pacientes,<br />

uma vez que o autor do fato X não comprovou o cumprimento da TP<br />

aceita, até a data da denúncia; que o autor do fato X comprovou posteriormente<br />

nos autos o cumprimento integral da TP, tendo sido extinta a sua<br />

punibilidade de acordo com o artigo 84, parágrafo único da Lei 9099/95;<br />

que até a presente data não foram apresentados pelos pacientes os documentos<br />

exigidos por lei para a concessão do registro.<br />

Promoção do Ministério Público, <strong>em</strong> atuação junto às Turmas Recursais,<br />

às fls. 30/33, opinando pela não concessão da ord<strong>em</strong>.<br />

VOTO<br />

Primeiramente, dos documentos juntados às informações da autoridade<br />

apontada como coatora, vê-se, às fls. 22/23, o termo de audiência<br />

preliminar, na qual o autor do fato, X, aceitou o benefício da transação<br />

penal, dizendo que desejava ser assistido pela Defensoria Pública, s<strong>em</strong>, no<br />

entanto, ver-se qualquer assinatura de Defensor Público que comprovasse<br />

estar o mesmo devidamente assistido tecnicamente ao aceitar o benefício.<br />

Nula, assim, a transação penal aceita s<strong>em</strong> a assistência de advogado ou<br />

Defensor Público.<br />

Vê-se ainda dos autos, que os pacientes foram detidos e denunciados<br />

pela prática da contravenção do artigo 47 da Lei <strong>das</strong> Contravenções<br />

Penais, qual seja o exercício ilegal de profissão ou atividade, por estar<strong>em</strong><br />

exercendo a profissão de guardadores de automóveis, s<strong>em</strong> o regular credenciamento<br />

junto à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, nos termos<br />

da Lei nº 6242/75.<br />

Não consta dos autos que qualquer dos autores do fato detidos estivesse<br />

praticando algum outro delito que pudesse decorrer da atividade de<br />

304<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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