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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Artigos u<br />

“.... Art. 2º. Admitida a reclamação, o relator:<br />

I – poderá, de ofício ou a requerimento da parte, presentes a<br />

plausibilidade do <strong>direito</strong> invocado e o fundado receio de dano<br />

de difícil reparação, deferir medida liminar para suspender a<br />

tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a<br />

mesma controvérsia, oficiando aos presidentes dos tribunais<br />

de justiça e aos corregedores-gerais de justiça de cada estado<br />

m<strong>em</strong>bro e do Distrito Federal e Territórios, a fim de que comuniqu<strong>em</strong><br />

às <strong>turmas</strong> <strong>recursais</strong> a suspensão; ....”<br />

Todavia, o artigo 543-C do Código de Processo Civil, que regula o processamento<br />

dos recursos repetitivos e que constitui o único fundamento<br />

legal cuja aplicação por analogia poderia <strong>em</strong> tese respaldar uma determinação<br />

de suspensão processual, refere-se especificamente à suspensão de<br />

recursos, e não de “processos”; conceito inequivocamente mais abrangente,<br />

inexistindo respaldo normativo mínimo para sua adoção na Resolução<br />

<strong>em</strong> foco, ante a possibilidade de atingir até mesmo feitos <strong>em</strong> tramitação<br />

<strong>em</strong> primeiro grau de jurisdição.<br />

Por outro lado, a regulamentação legal inerente aos recursos repetitivos<br />

deve ser compreendida de forma sist<strong>em</strong>ática, pois <strong>em</strong>bora o §2°.<br />

do artigo 543-C do Código de Processo Civil preveja a possibilidade de suspensão<br />

dos recursos <strong>em</strong> tramitação nos tribunais enquanto pendente de<br />

análise o recurso especial representativo da controvérsia, o §7°. do mesmo<br />

dispositivo legal cuidou de estabelecer o procedimento a ser adotado<br />

quando for publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que ponha<br />

fim ao dissídio jurisprudencial. E, nesse passo, a norma legal refere-se<br />

apenas aos “recursos especiais sobrestados na orig<strong>em</strong>”, corroborando a<br />

norma estabelecida no caput, que regulamenta tão somente o processamento<br />

de recursos especiais.<br />

Por essa razão, mesmo no âmbito do processo civil comum não há<br />

possibilidade de suspensão de recursos outros que não os próprios recursos<br />

especiais, que deveriam ter sido encaminhados ao Superior Tribunal<br />

de Justiça e que aguardam na orig<strong>em</strong> a uniformização de jurisprudência –<br />

78<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 17-118, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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