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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos u Turmas Recursais CRIMINAIS u<br />

Argumente que a pena base da sentença condenatória foi incr<strong>em</strong>entada<br />

s<strong>em</strong> prova do trânsito <strong>em</strong> julgado dos decretos condenatórios anteriores,<br />

contrariando entendimento contido na Súmula n.º 444 do Egrégio<br />

Superior Tribunal de Justiça.<br />

Alega a defesa, ainda, que a sentença atacada não fez menção à substituição<br />

da pena privativa de liberdade, ex vi, artigos 44, 60, § 2º, e 77, todos<br />

do Código Penal.<br />

Parecer do Ministério Público junto à Turma Recursal opina pelo conhecimento<br />

e não provimento do recurso.<br />

Esclareceu o Parquet, <strong>em</strong> relação à suspensão condicional do processo,<br />

que o recorrente não preenche os requisitos legais previstos no artigo<br />

89 da Lei 9.099/95, razão pela qual o benefício não foi oferecido.<br />

Em relação à atipicidade da conduta, por ausência de el<strong>em</strong>ento objetivo<br />

do tipo, <strong>em</strong>bora não haja regulamentação acerca do porte de arma<br />

branca, entende que o fato narrado na denúncia é típico, vez que o advento<br />

da Lei n.º 10.826/2003 não revogou o artigo 19 da Lei de Contravenções<br />

Penais.<br />

No que tange à argumentação da insuficiência de provas, presumeas<br />

coesas e seguras, consoante depoimentos coletados <strong>em</strong> audiência de<br />

instrução e julgamento.<br />

Quanto à majoração da pena base, argui que a exasperação da mesma<br />

foi fundamentada, vez que o recorrente responde a processo por roubo<br />

qualificado.<br />

No que concerne à ausência de substituição da pena privativa de liberdade,<br />

entende que pelas mesmas razões o Réu não preenche os requisitos<br />

legais dos artigos 44, 60, § 2º, e 77, todos do Código Penal.<br />

VOTO<br />

Versa o presente sobre apelação que se insurge contra sentença<br />

condenatória por infração prevista no artigo 19 da Lei de Contravenções<br />

Penais.<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 363

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