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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos u Turmas Recursais CÍVEIS u<br />

que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDE-<br />

NAR O RÉU A PAGAR R$ 5.891,41 A TITULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS<br />

MATERIAIS E R$ 7.000,00 A CADA AUTOR A TITULO DE INDENIZAÇÃO POR<br />

DANOS MORAIS. Recurso do réu. Insistiu na alegação de que não foi comprovado<br />

o nexo de causalidade entre as moléstias documenta<strong>das</strong> pelos<br />

autores e o acidente sofrido. Contrarrazões apresenta<strong>das</strong>. Sentença que<br />

deve ser mantida. Falha na prestação de serviços evidente. O compulsar<br />

dos autos d<strong>em</strong>onstra que a ré exerce atividade de locação de imóveis e<br />

transporte rodoviário de passageiros sob regime de fretamento, conforme<br />

alvará provisório de fls. 57. Os autores, <strong>em</strong> viag<strong>em</strong> à cidade de Búzios,<br />

contrataram os serviços da ré a fim de realizar um passeio pelas praias do<br />

balneário. Ocorre que esse passeio terminou <strong>em</strong> tragédia que mereceu inclusive<br />

destaque no jornal Extra, conforme se vê de fls. 32/33. Segundo a<br />

reportag<strong>em</strong> veiculada, o acidente decorreu de imperícia do motorista do<br />

jipe, aliada as condições do veículo, que sequer possuía cinto de segurança.<br />

O réu, <strong>em</strong> defesa, tenta argumentar que todos os probl<strong>em</strong>as de saúde<br />

relatados pelos autores na inicial seriam antecedentes ao evento, ou seja,<br />

não haveria nexo causal entre os ferimentos e o acidente. Em que pese o<br />

esforço argumentativo do réu, não se pode lhe dar razão. Não há nenhuma<br />

prova que ampare essas afirmações e que dê guarida à sua tentativa de<br />

afastar sua responsabilidade pelos danos advindos do acidente. Registrese<br />

que não houve comprovação de que o réu possuísse autorização para<br />

realizar o transporte de passageiros de turismo na cidade. Ao contrário<br />

do quer fazer crer o réu, os autores trouxeram vasta prova documental<br />

de que os receituários e declarações de fls. 18/26 noticiam probl<strong>em</strong>as de<br />

saúde que surgiram ou sofreram piora após o acidente. Embora o 1º autor<br />

possuísse histórico de probl<strong>em</strong>as cardíacos, neurológicos e ortopédicos,<br />

restou documentado que após o acidente suas condições se agravaram<br />

consideravelmente, ficando com grande limitação na deambulação. Enfim,<br />

as provas trazi<strong>das</strong> pelos autores são mais do que suficientes para associar<br />

as lesões narra<strong>das</strong> à batida e capotamento do jipe. A responsabilidade da<br />

ré, então, restou configurada, devendo responder nos termos do art. 14<br />

da Lei 8.078/90. A responsabilidade do transportador é objetiva, fundada<br />

na teoria do risco, e por isso o causador do dano somente poderá se<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 149

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