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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CÍVEIS u Votos u<br />

ART. 397 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br />

1. A jurisprudência desta Corte t<strong>em</strong> admitido a juntada de documentos<br />

que não os produzidos após a inicial e a contestação,<br />

<strong>em</strong> outras fases do processo, até mesmo na via recursal,<br />

desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé.<br />

2. Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial<br />

ou na contestação. A juntada de documentos <strong>em</strong> sede de apelação<br />

é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre<br />

eles manifestar-se <strong>em</strong> contra-razões. O art. 397 do CPC assim<br />

dispõe: “É lícito às partes, <strong>em</strong> qualquer t<strong>em</strong>po, juntar aos autos<br />

documentos novos, quando destinados a fazer prova de<br />

fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los<br />

aos que foram produzidos nos autos.”<br />

3. Recurso especial desprovido.” RECURSO ESPECIAL Nº 780.396<br />

- PB (2005/0149978-1) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA.<br />

Julgado <strong>em</strong>: 23 de outubro de 2007. (grifos nossos)<br />

Assim, entende esta Magistrada que não há danos morais a ser<strong>em</strong><br />

indenizados, eis que não restou comprovada, a partir de apurada e meticulosa<br />

análise dos presentes autos, a hipótese de qualquer atitude da ré<br />

que tenha transbordado o exercício regular de um <strong>direito</strong> seu (art.188, I,<br />

CC/02), não configurando, portanto, ato ilícito por parte d<strong>em</strong>andada; razão<br />

pela qual exclui-se a condenação a título de danos morais arbitrados<br />

na sentença monocrática.<br />

Não foi verificada também nenhuma <strong>das</strong> hipóteses consubstancia<strong>das</strong><br />

no art. 17 do CPC, não havendo que se falar, assim, <strong>em</strong> condenação às penas<br />

de litigância de ma fé.<br />

Isto posto, V O T O por conhecer ambos os recursos, do autor e do<br />

réu. No mérito, V O T O pelo provimento do Recurso Inominado interposto<br />

pelo Réu, reformando a sentença de fls. 53/55, com to<strong>das</strong> as vênias,<br />

para excluir, da sentença monocrática, a condenação arbitrada a título<br />

de danos morais, e julgar improcedentes os pedidos, na forma da funda-<br />

256<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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