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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Artigos u<br />

razão da impossibilidade de concessão de prazo para compl<strong>em</strong>entação de<br />

preparo, por afastamento da aplicação analógica do §2°., do artigo 511 do<br />

Código de Processo Civil, ante os princípios especiais que reg<strong>em</strong> o rito sumaríssimo<br />

dos juizados. Ora, o entendimento citado jamais poderá se colocar<br />

<strong>em</strong> conflito com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela<br />

singela razão de não ser possível àquele Tribunal, mesmo <strong>em</strong> tese, haver<br />

se pronunciado anteriormente sobre a questão controvertida, daí porque<br />

a reclamação merecerá juízo negativo de admissibilidade.<br />

III - INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DO INCISO I,<br />

DO ARTIGO 2°., E DO ARTIGO 6°., AMBOS DA RESOLUÇÃO<br />

N°. 12/2009, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Como a reclamação constitucional não foi criada para servir de mecanismo<br />

de uniformização de jurisprudência, a Presidência do Superior Tribunal<br />

de Justiça, entendendo inaplicáveis as regras previstas no Regimento<br />

Interno, editou a Resolução n°. 12/2009, que passou a regulamentar o novo<br />

instituto. 9<br />

B<strong>em</strong> andou o artigo 1°. da norma, ao estabelecer o prazo de 15 (quinze)<br />

dias para apresentação da reclamação, contado da ciência pela parte<br />

da decisão impugnada, <strong>em</strong> evidente analogia ao prazo de interposição de<br />

recurso especial, confirmando-se a natureza jurídica da nova espécie de<br />

reclamação constitucional.<br />

Ocorre que, <strong>em</strong> outros dispositivos da mesma resolução, o Superior<br />

Tribunal de Justiça parece ter exorbitado dos limites preconizados pelo<br />

Supr<strong>em</strong>o Tribunal Federal quanto ao excepcional uso da reclamação na<br />

hipótese <strong>em</strong> análise.<br />

Isso porque o inciso I, do artigo 2°. da Resolução n°. 12/2009 prevê a<br />

possibilidade de o Relator deferir liminar para suspender a tramitação dos<br />

processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia retratada<br />

na reclamação:<br />

9 Ibid.<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 17-118, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 77

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