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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos u Turmas Recursais CRIMINAIS u<br />

A Defesa, <strong>em</strong> contrarrazões de folhas 86/89, sustenta que a sentença<br />

deve ser mantida pelos próprios fundamentos, aduzindo que o Juízo a quo<br />

foi claro no sentido de que a confissão extrajudicial (folha 03) serviu de<br />

fundamento compl<strong>em</strong>entar à condenação (folhas 80/81); que a Magistrada<br />

seguiu o melhor entendimento no sentido de que se a confissão extrajudicial<br />

foi efetivamente utilizada para <strong>em</strong>basar a condenação, a atenuante<br />

de confissão espontânea deve ser aplicada, <strong>em</strong> atenção ao princípio da<br />

individualização da pena; que foram trazidos à colação vários julgados do<br />

Superior Tribunal de Justiça, que corroboram com a tese defensiva.<br />

O Ministério Público <strong>em</strong> atuação junto à Turma Recursal, <strong>em</strong> seu parecer<br />

de folhas 99/102, oficia pelo provimento do recurso para que seja<br />

aplicada a pena de prestação de serviços à comunidade, esclarecendo que<br />

a pena de advertência não atende ao princípio da individualização da pena,<br />

<strong>em</strong> razão da reincidência específica; que a pena aplicada não é suficiente<br />

para reprovação e prevenção do delito praticado.<br />

VOTO<br />

Cuida-se de apelação interposta pela acusação, às folhas 82/84, <strong>em</strong><br />

que requer a a reforma da sentença condenatória da lavra do Juízo do Juizado<br />

Especial Adjunto Criminal e da Violência Doméstica e Familiar Contra<br />

a Mulher da Comarca de Itaperuna/RJ, para que seja modificada a pena<br />

aplicada pela prática da conduta descrita no artigo 28 da Lei 11.343/06, ou<br />

seja, uso de entorpecente, levando-se <strong>em</strong> conta a reincidência específica.<br />

Compulsando os autos, notadamente o teor da sentença de folhas<br />

79/81, verifica-se que esta não merece qualquer reparo <strong>em</strong> sua dosimetria,<br />

uma vez que o sist<strong>em</strong>a trifásico foi obedecido plenamente, tendo a Magistrada<br />

seguido o melhor entendimento jurisprudencial.<br />

O próprio Supr<strong>em</strong>o Tribunal Federal, ao apreciar o valor da confissão,<br />

conforme Informativo 618 sustentou, dada a relevância da confissão<br />

espontânea, que o juiz deve, inclusive, reconhecê-la de ofício. Asseverou,<br />

ainda, que o legislador infraconstitucional, no art. 68, do Código Penal, ao<br />

determinar que o juiz percorra, na segunda fase da dosimetria, as circuns-<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 301

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