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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos u Turmas Recursais CRIMINAIS u<br />

típica, por prevista no ordenamento jurídico, sendo que se vê atualmente<br />

o Estado envidando esforços ainda maiores para reprimir o chamado “jogo<br />

do bicho” e a rede criminosa do mesmo advinda. Constitui entendimento<br />

majoritário seguro dos Tribunais e <strong>das</strong> Turmas Recursais no sentido da tipicidade<br />

da conduta.<br />

Assiste razão ao recorrente e ao Ministério Público, no entanto, quanto<br />

ao cabimento da absolvição do réu, ante a fragilidade da prova produzida<br />

nos autos, devendo a dúvida ser necessariamente interpretada a favor<br />

do réu, neste momento processual.<br />

Como reconhecido pelo próprio Ministério Público às fls. 39, as test<strong>em</strong>unhas<br />

ouvi<strong>das</strong> <strong>em</strong> juízo não descreveram, de forma harmônica e segura,<br />

a mecânica dos fatos, e n<strong>em</strong> se recordaram do apelante. O fato de uma <strong>das</strong><br />

test<strong>em</strong>unhas ter reconhecido como sua a assinatura constante do depoimento<br />

prestado <strong>em</strong> sede policial não altera tal conclusão.<br />

Assim sendo, entendo que não se encontra nos autos o juízo de certeza<br />

necessário a um decreto condenatório.<br />

Como ressaltado pelo Ministério Público junto a esta Turma Recursal<br />

às fls. 40, os d<strong>em</strong>ais argumentos defensivos, <strong>em</strong> especial quanto a nulidades<br />

no feito, restam prejudicados ante o cabimento do juízo absolutório<br />

do recorrente. Isto posto e, tendo <strong>em</strong> vista tudo o que dos autos consta,<br />

meu voto é pelo provimento do recurso, absolvendo-se o réu, com fundamento<br />

no disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.<br />

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2012.<br />

SANDRA SANTARÉM CARDINALI<br />

Juíza Relatora<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 309

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