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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos u Turmas Recursais CÍVEIS u<br />

ré no valor da mensalidade do plano de saúde do autor foi lícito, sendo certo<br />

que o autor assevera que <strong>em</strong> set<strong>em</strong>bro de 2011 a mensalidade era de R$<br />

282,27, ao passo que no mês seguinte foi elevada para R$ 518,30, <strong>em</strong> razão<br />

da faixa etária. Com efeito, não se pode olvidar que a relação jurídica existente<br />

entre as partes é subsumida à Lei nº. 8.078/90, o que significa que a<br />

interpretação <strong>das</strong> cláusulas impostas ao autor <strong>em</strong> decorrência de contrato<br />

de adesão deve ser feita de forma mais favorável ao aderente, assim como<br />

não pode se distanciar da vulnerabilidade e hipossuficiência ínsitas à sua<br />

condição de consumidor. Por conseguinte, o contrato não pode prever, ao<br />

seu exclusivo talante, aumentos arbitrários, cabendo à respectiva agência<br />

reguladora promover a fiscalização e o regramento a respeito do aumento<br />

<strong>das</strong> mensalidades cobra<strong>das</strong> pelos planos de saúde. Acresça-se, ainda, que<br />

o artigo 15, §3º, da aludida Lei nº. 10.741/03 proíbe a cobrança de valores<br />

diferenciados <strong>em</strong> plano de saúde <strong>em</strong> razão da idade. A propósito, cumpre<br />

destacar o julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Declaração<br />

<strong>em</strong> Recurso Especial nº. 1310015, <strong>em</strong> 11/12/2012, pela Colenda Terceira Turma<br />

do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que foi Relatora a <strong>em</strong>inente<br />

Ministra Nancy Andrigui, do qual se extrai a <strong>em</strong>enta, verbis: “DIREITO CIVIL<br />

E DO CONSUMIDOR. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO<br />

ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.<br />

SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO<br />

JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. NÃO OCORRÊN-<br />

CIA. PLANO DE SAÚDE. ESTATUTO DO IDOSO. REAJUSTE DE MENSALIDADES<br />

EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VEDAÇÃO. - A existência de fundamento<br />

do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a<br />

manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. - A<br />

ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento<br />

do recurso quanto ao t<strong>em</strong>a. - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado<br />

mediante o cotejo analítico entre acórdãos que vers<strong>em</strong> sobre situações<br />

fáticas idênticas. - Veda-se a discriminação do idoso <strong>em</strong> razão da idade, nos<br />

termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente<br />

o reajuste <strong>das</strong> mensalidades dos planos de saúde que se der<strong>em</strong> por mudança<br />

de faixa etária; essa vedação não envolve, todavia, os d<strong>em</strong>ais reajustes permitidos<br />

<strong>em</strong> lei, os quais ficam garantidos às <strong>em</strong>presas prestadoras de planos<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 167

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