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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Artigos u<br />

No entanto, conquanto diante da revalorização do princípio <strong>em</strong> doutrina,<br />

sua aplicação continua restrita a determinados procedimentos e usualmente<br />

mitigada <strong>em</strong> sua extensão, comprometendo a consecução dos<br />

objetivos preconizados. No Brasil, como se irá adiante expor, a previsão<br />

legal de el<strong>em</strong>entos da oralidade é escassa e, ainda que normativamente<br />

estabelecida, padecente de desvirtuamentos na prática judicial, sendo parcamente<br />

impl<strong>em</strong>entada (GUEDES, 2003, p. 31-32).<br />

1.7 Oralidade no processo civil brasileiro<br />

Em <strong>direito</strong> pátrio, a influência do modelo processual romano-canônico<br />

foi acentuada nas Ordenações Afonsinas, Siete Parti<strong>das</strong>, Manuelinas e<br />

Filipinas, caracterizando-se o processo comum luso-brasileiro, de caráter<br />

privatístico, por um procedimento escrito, burocrático e de afastamento<br />

entre o juiz e a colheita de prova (CARDOSO, 2012, p. 55-57; GUEDES, 2003,<br />

p. 38; OLIVEIRA, C., 1997, p. 30-32).<br />

Somente no Código de Processo Civil de 1939 projetou-se a adoção<br />

de alguns aspectos do princípio da oralidade, ao qual foi dedicada longa<br />

passag<strong>em</strong> na Exposição de Motivos (CARDOSO, 2012, p. 59). Entretanto,<br />

a prática processual impôs cada vez maior mitigação ao ideal de processo<br />

oral, sendo, por ex<strong>em</strong>plo, relativizada a irrecorribilidade <strong>em</strong> separado<br />

<strong>das</strong> decisões interlocutórias na forma <strong>em</strong> que prevista pelo Código de 39,<br />

admitindo-se jurisprudencialmente a impetração de mandado de segurança<br />

como meio de impugnação. A identidade física do juiz, outro princípio<br />

previsto no Diploma de 39 (<strong>em</strong> seus artigos 39, §1º e 120), foi restringida<br />

sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual também ampliou o<br />

cabimento do agravo por instrumento.<br />

Como se pode observar, o Código de 1973 não adotou o modelo oral<br />

de processo, mantendo apenas a obrigatoriedade da colheita <strong>em</strong> audiência<br />

da prova oral, podendo todavia ser feita por juiz distinto do que irá<br />

sentenciar e inclusive sendo possível a dispensa de designação de audiência.<br />

Em grau recursal, sequer é usual a realização de atividade instrutória,<br />

utilizando-se dos registros escritos dos atos já desenvolvidos perante o<br />

juízo de primeiro grau. (BEDAQUE; BRASIL; OLIVEIRA, 2008, p. 420-426;<br />

CÂMARA, 2000, p. 137-138; CALMON, 2009, p. 66-67; MOREIRA, 2004)<br />

100<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 17-118, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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