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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos u Turmas Recursais CRIMINAIS u<br />

Incabível a preliminar arguida requerendo a anulação da sentença<br />

condenatória e aplicação do art. 28 do CPP, por o Ministério Público não<br />

ter oferecido o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado.<br />

O não oferecimento do benefício foi regularmente fundamentado pelo<br />

Ministério Público ante os antecedentes do réu, que já sofreu condenação<br />

criminal anterior, não fazendo assim jus a tal benefício.<br />

Quanto ao mérito, penso que a sentença impugnada b<strong>em</strong> apreciou a<br />

prova dos autos, devendo ser mantido o decreto condenatório.<br />

Incabível a alegação de fragilidade da prova produzida nos autos, já<br />

que as vítimas diretas, policiais militares Z e Q, prestaram depoimentos<br />

<strong>em</strong> juízo de forma harmônica e uniforme, confirmando a veracidade dos<br />

fatos descritos na denúncia e descrevendo com segurança a mecânica do<br />

ocorrido.<br />

A test<strong>em</strong>unha C sob o compromisso da verdade, s<strong>em</strong> que tenha qualquer<br />

ligação com os policiais envolvidos, já que também sofria revista no<br />

momento dos fato, confirmou <strong>em</strong> juízo a veracidade dos fatos da denúncia,<br />

nestes termos: “... que os fatos narrados na inicial são verdadeiros; que<br />

estava sendo abordado pelo policial Z quando o policial Q abordou o veículo<br />

do acusado; que o acusado saltou do carro nervoso, alterado, dizendo<br />

que estava com pressa; que a filha do acusado estava junto no carro; que<br />

houve uma discussão entre o acusado e o policial Z, pois o acusado o t<strong>em</strong>po<br />

todo reclamava que estava com pressa e queria ir <strong>em</strong>bora; que o acusado<br />

foi liberado e quando estava indo <strong>em</strong> direção ao seu veículo, virou-se<br />

na direção dos policiais e disse “ Vocês, policiais, são todos ladrões”; que<br />

a filha do acusado saiu do local antes que ele proferisse a ofensa e fosse<br />

preso ...” (fls. 59).<br />

Assim, a versão dos fatos fornecida pelo réu, de que não teria proferido<br />

a ofensa que lhe é imputada, restou isolada nos autos, sendo que<br />

as lesões pretensamente por ele sofri<strong>das</strong> não restaram comprova<strong>das</strong> na<br />

prova pericial.<br />

Assim, a prova dos autos foi b<strong>em</strong> apreciada pelo juízo sentenciante,<br />

devendo ser mantida a decisão condenatória.<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 349

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