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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Artigos u<br />

A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PARA<br />

PREVALÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR<br />

TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA INTERPRETAÇÃO DA<br />

LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NAS CAUSAS<br />

SUBMETIDAS AOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS –<br />

INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DO INCISO I,<br />

DO ARTIGO 2°., E DO ARTIGO 6°., AMBOS DA RESOLUÇÃO<br />

N°. 12/2009, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

AYLTON CARDOSO VASCONCELLOS<br />

Mestre <strong>em</strong> Direito Processual pela Universidade<br />

do Estado do Rio de Janeiro<br />

Juiz de Direito do Estado do Rio de Janeiro<br />

M<strong>em</strong>bro Efetivo da 5ª. Turma Recursal Cível do Tribunal<br />

de Justiça do Estado do Rio de Janeiro<br />

Ex-Procurador da Fazenda Nacional<br />

I - INTRODUÇÃO<br />

A reclamação constitucional é fruto de genuína construção jurisprudencial,<br />

tendo sido concebida mediante lenta evolução dos arestos do Supr<strong>em</strong>o<br />

Tribunal Federal ao longo de mais de um século, até que, na atual<br />

Constituição, pela primeira vez, encontrou previsão expressa.<br />

Embora as origens r<strong>em</strong>otas do instituto <strong>em</strong> foco possam ser encontra<strong>das</strong><br />

também no Direito Romano, nas Ordenações Filipinas e na legislação<br />

de organização judiciária dos Estados, verifica-se que os mais relevantes<br />

argumentos <strong>em</strong> prol do cabimento da reclamação para assegurar<br />

o cumprimento <strong>das</strong> decisões da mais alta corte do país e preservar a sua<br />

competência foram encontrados na doutrina dos poderes implícitos, acolhida<br />

pela Supr<strong>em</strong>a Corte dos Estados Unidos, segundo a qual, s<strong>em</strong>pre que<br />

66<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 17-118, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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