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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CÍVEIS u Votos u<br />

1. O Tribunal a quo julgou restar d<strong>em</strong>onstrada a conduta ilícita<br />

do recorrente e a caracterização dos danos morais:’a manutenção<br />

do nome do apelado <strong>em</strong> ca<strong>das</strong>tros restritivos de crédito, de<br />

forma irregular, após ter adimplido suas obrigações, é suficiente<br />

a causar o dano moral (...) vislumbram-se, pois, os requisitos<br />

ensejadores da condenação do Apelante ao pagamento de indenização<br />

por danos morais’ (Acórdão, fls.267).<br />

2. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral<br />

decorre do próprio ato lesivo de manutenção indevida junto aos<br />

órgãos de proteção ao crédito, ‘independent<strong>em</strong>ente da prova<br />

objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela autora, que<br />

se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando <strong>direito</strong> a<br />

ressarcimento’. Precedentes.<br />

Omissis.<br />

5. A comprovada ocorrência de outros apontamentos negativos<br />

<strong>em</strong> nome do recorrido, inobstante não excluir a indenização,<br />

dado o reconhecimento da lesão, deve, necessariamente,<br />

ser sopesada na fixação do montante reparatório. Precedentes<br />

desta Corte.<br />

(...)<br />

7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.”<br />

(REsp 705.371/AL, Relator o Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ<br />

de 11/12/2006)”<br />

Valor da indenização que, à vista de tais considerações, e com base<br />

nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve ser arbitrado<br />

<strong>em</strong> R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o que atinge os objetivos reparatório,<br />

punitivo e pedagógico visados pela verba.<br />

Pelas razões acima expostas, VOTO no sentido de ser conhecido o<br />

recurso para, no mérito, dar-lhe provimento para reformar parcialmente a<br />

sentença e condenar o réu a pagar ao autor R$ 5.000,00 (cinco mil reais),<br />

190<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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