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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Artigos u<br />

A verdade é que, se a Lei 9.099/95 veio inaugurar um novo<br />

sist<strong>em</strong>a de acesso do cidadão ao juiz e do Juiz à vida real de<br />

seu jurisdicionado, a oralidade é b<strong>em</strong> mais que a visão estandardizada<br />

do processualista. (GAULIA, 2002, p. 237-238)<br />

2 O PAPEL DA ORALIDADE NA GARANTIA DA<br />

EFETIVIDADE DO PROCESSO<br />

Apresentado o complexo de valores e garantias que compõ<strong>em</strong> o princípio<br />

da oralidade, observaram-se as vantagens de sua aplicação para a<br />

construção de um modelo processual justo, célere e d<strong>em</strong>ocrático. Representa<br />

a oralidade importante via de ampliação do acesso à justiça e diálogo<br />

humano, defendendo-se, no presente trabalho, sua adoção, para sanar a<br />

crise de efetividade do processo civil brasileiro.<br />

Para tal, apresentar-se-á brev<strong>em</strong>ente o conteúdo da garantia da efetividade<br />

do processo, a qual inquire o acesso à justiça não somente na entrada<br />

à via jurisdicional, mas ao longo da marcha processual e, especialmente,<br />

quanto ao resultado do processo – a efetiva tutela jurisdicional (DINAMAR-<br />

CO, 2009). Em seguida, concluir-se-á pela positiva relação entre a oralidade<br />

e a efetividade do processo, apresentando-se os pontos de simbiose entre<br />

os dois princípios.<br />

2.1 A efetividade do processo<br />

A definição de efetividade concerne à concreta produção de efeitos,<br />

não se limitando à análise abstrata do plano da eficácia, <strong>em</strong> que se avalia<br />

meramente a aptidão para a produção de efeitos (PASSOS, 1999, p. 30).<br />

Sob o enfoque do Direito Constitucional, significa a “realização do Direito,<br />

o des<strong>em</strong>penho concreto de sua função social. Ela representa a materialização,<br />

no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação,<br />

tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade<br />

social” (BARROSO, 2009, p. 82).<br />

A efetividade processual, por sua vez, terá ínsito o caráter instrumental<br />

do processo: de meio para a efetivação dos <strong>direito</strong>s constitucional e le-<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 17-118, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 103

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