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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CRIMINAIS u Votos u<br />

0450084-54.2008.8.19.0001 (2009.050.05084)<br />

DES. MARIA ANGELICA GUEDES - Julgamento: 29/09/2009 -<br />

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL<br />

APELAÇÃO ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À CONTRA-<br />

VENÇÃO DO ARTIGO 19 DO DECRETO-LEI 3.688/41. RECURSO<br />

DEFENSIVO PRETENDENDO A EXCLUSÃO DA MEDIDA SOCIO-<br />

EDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LEI REGU-<br />

LAMENTANDO O PORTE DE ARMA BRANCA. PRINCÍPIO DA<br />

LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO PARA EXCLUIR A MEDIDA<br />

SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA APLICADA AO ADOLES-<br />

CENTE POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.<br />

0056766-59.2009.8.19.0000 (2009.059.05294)<br />

DES. MARCO AURELIO BELLIZZE - Julgamento: 29/07/2009 - PRI-<br />

MEIRA CÂMARA CRIMINAL<br />

HABEAS CORPUS. Contravenção penal. Porte de arma branca<br />

(canivete). Art. 19 do Decreto-Lei nº. 3688/41. Pretensão de trancamento<br />

da ação penal por atipicidade da conduta. Ausência de<br />

legislação exigindo autorização para o porte de arma branca.<br />

Princípio da Legalidade. A contravenção de porte ilegal de arma<br />

está diretamente relacionado à instrumentos ofensivos que<br />

depend<strong>em</strong> de prévia licença da autoridade administrativa, ou<br />

que tenham sua proibição de porte ou posse prevista <strong>em</strong> Lei.<br />

Concessão da ord<strong>em</strong>.<br />

Ante o exposto, considerando as razões expostas, voto pelo conhecimento<br />

e provimento do recurso, reformando-se a sentença, para absolver<br />

o Réu da imputação de infração ao artigo 19 da Lei de Contravenções Penais,<br />

consoante os fundamentos tecidos no presente voto.<br />

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2011.<br />

ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO<br />

Juiz Relator<br />

366<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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