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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos u Turmas Recursais CRIMINAIS u<br />

determinando-se a continuidade do feito e designação de AIJ, nessa oportunidade<br />

cabível será a renovação da proposta de transação penal, ante a<br />

sist<strong>em</strong>ática dos Juizados Especiais.<br />

Quanto ao mérito, entendo que o recurso deve ser improvido, mantendo-se<br />

a decisão recorrida inalterada, por seus próprios fundamentos.<br />

A jurisprudência majoritária dos Tribunais é segura ao entender atípica<br />

a conduta narrada nos autos, já que o exercício da atividade de corretor<br />

de imóveis, s<strong>em</strong> registro ou inscrição no Conselho Regional de Corretores<br />

de Imóveis - CRECI, configuraria apenas infração administrativa, não havendo<br />

tipicidade penal.<br />

O Supr<strong>em</strong>o Tribunal Federal, desde o julgamento da Representação<br />

nº 930 (Ministro Rodrigues Alckmin), decidiu que as restrições legais à liberdade<br />

de exercício profissional somente pod<strong>em</strong> ser leva<strong>das</strong> a efeito no<br />

tocante às qualificações, capacitações técnicas profissionais imprescindíveis<br />

para o exercício seguro da atividade.<br />

Nesse sentido já decidiu a Turma Recursal deste Estado, na Apelação<br />

nº 00304943-33.2010.8.19.0001 – Relator Dr. Joaquim Domingos de Almeida<br />

Neto, cuja <strong>em</strong>enta inclusive se vê transcrita na decisão recorrida.<br />

Assim sendo, meu voto é pela manutenção da decisão recorrida, por<br />

seus próprios fundamentos.<br />

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2011.<br />

SANDRA SANTARÉM CARDINALI<br />

Juíza Relatora<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 353

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