24.10.2014 Views

direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

u Votos u Turmas Recursais CÍVEIS u<br />

cial que concluir a Audiência de Instrução e Julgamento, mesmo<br />

que não haja colheita de prova oral, ficará vinculado ao julgamento<br />

da lide, observando-se apenas as exceções previstas no<br />

Art. 132, do C.P.C.” No mesmo sentido, jurisprudência afinada<br />

com essa moderna e instrumental visão do processo célere, senão<br />

vejamos: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE<br />

JUÍZES. APLICAÇÃO DO ART. 132, DO CÓDIGO DE PROCESSO CI-<br />

VIL. Em razão do princípio da identidade física do Juiz e da nova<br />

redação do art, 132, do Código de Processo Civil, dada pela Lei nº<br />

8.637/93, encontrando-se já encerrada a instrução e impossibilitado<br />

o julgamento simultâneo recomendado pela continência<br />

ou conexão, a simples r<strong>em</strong>oção do Juiz que a tenha conduzido e<br />

concluído, não faz cessar sua vinculação, incumbindo-lhe proferir<br />

a sentença. Tipo da Ação: CONFLITO DE COMPETENCIA . Número<br />

do Processo: 2002.008.00077. Data de Registro: Órgão<br />

Julgador: DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL. Des. MARLAN MARI-<br />

NHO. Julgado <strong>em</strong> 01/04/2003. Conflito negativo de jurisdicao.<br />

Divergencia entre Juizes. Aplicacao do art. 132, do Codigo de<br />

Processo Civil. Em razao do principio da identidade fisica do Juiz<br />

e da nova redacao do art. 132, do Codigo de Processo Civil, dada<br />

pela Lei n. 8637/93, encontrando-se ja’ encerrada a instrucao e<br />

impossibilitado o julgamento, a simples r<strong>em</strong>ocao do Juiz que a<br />

tenha conduzido e concluido, nao faz cessar sua vinculacao, incumbindo-lhe<br />

proferir a sentenca. Partes: J.D. DA 2a. VARA DE<br />

FAMILIA DA COM.DE PETROPOLIS TITULAR. J.D. DA 2a.VARA DE<br />

FAMILIA DA COM. DE PETROPOLIS VINCULADO Ementário:<br />

26/2003 N. 1 - 02/10/2003. Tipo da Ação: CONFLITO DE COMPE-<br />

TENCIA. Número do Processo: 2002.008.00790. Comarca de Orig<strong>em</strong>:<br />

PETROPOLIS Órgão Julgador: DECIMA QUARTA CAMARA<br />

CIVEL. Votação : Unânime. Des. DES. MARLAN MARINHO. Julgado<br />

<strong>em</strong> 24/06/2003 Pelo exposto, diante do conflito suscitado,<br />

voto no sentido de declarar a competência da juíza suscitada<br />

para julgar o feito, DRA. MAIRA VALÉRIA VEIGA DE OLIVEIRA.<br />

Oficie-se as I, Juíza Suscitante e a I. Juíza suscitada com cópia da<br />

presente.<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 241

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!