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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos u Turmas Recursais CRIMINAIS u<br />

O Ministério Público e a Defensoria Pública tiveram ciência pessoal<br />

da sentença que homologou a transação penal, s<strong>em</strong> que nada conste dos<br />

autos acerca de eventual impugnação ou recurso.<br />

Conforme entendimento uniforme e seguro <strong>das</strong> Turmas Recursais,<br />

a ratificação da Defensoria, decorrente de sua ciência e não impugnação<br />

nos autos, regulariza a aceitação do benefício pela parte, sendo inaceitável<br />

que, após o cumprimento do benefício aceito, venha a Defensoria Pública<br />

alegar irregularidade da qual nada falou quando foi cientificada da decisão<br />

homologatória da TP.<br />

Informado nos autos ter o autor do fato cumprido integralmente o<br />

benefício legal, foi declarada a extinção da punibilidade, pelo cumprimento<br />

da obrigação.<br />

Assim, homologada e cumprida transação penal, incabível a declaração<br />

de nulidade do benefício, por ter estado o réu desacompanhado de<br />

Advogado quando da aceitação, tendo tido à época ciência a Defensoria<br />

Pública e nada alegado, concordando e ratificando tacitamente a transação<br />

penal aceita pelo réu. O fato de a vítima ter estado ausente na segunda<br />

audiência preliminar, apesar de ciente da data designada, tendo sido proposta<br />

a TP, entendendo-se tacitamente que a vítima não compareceu por<br />

não ter interesse <strong>em</strong> conciliação ou <strong>em</strong> acordo civil com a ré, já tendo declinado<br />

nos autos seu interesse na continuidade do feito, também não foi<br />

de qualquer forma impugnado pela Defesa Técnica, que manteve-se inerte<br />

apesar de ciente da todo o feito e <strong>em</strong> especial da decisão que homologou<br />

a transação penal.<br />

Assim, meu voto é pelo conhecimento e improvimento do recurso.<br />

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2011.<br />

SANDRA SANTARÉM CARDINALI<br />

Juíza Relatora<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 361

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