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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos u Turmas Recursais CRIMINAIS u<br />

O fato de o réu ter confessado administrativamente ter proferido<br />

ameaça, desacompanhado de advogado, no processo disciplinar, não afasta<br />

tal conclusão, vislumbrando-se inclusive do teor de seu depoimento a intenção<br />

de livrar os d<strong>em</strong>ais companheiros presos de qualquer penalidade.<br />

Não vieram aos autos notícias de que o réu tenha mau comportamento<br />

na prisão, sendo que pelos fatos destes autos já sofreu sanção administrativa,<br />

consistente <strong>em</strong> isolamento e rebaixamento de índice (fls. 41).<br />

Assim sendo, por não ter sido comprovado nos autos, de forma segura<br />

e estr<strong>em</strong>e de dúvi<strong>das</strong>, ter o réu cometido o delito que lhe é imputado,<br />

com o dolo que lhe é inerente, penso que o decreto absolutório se impõe.<br />

Isto posto, e tendo <strong>em</strong> vista tudo o que dos autos consta, meu voto<br />

é pelo provimento do recurso, absolvendo-se o réu, com fundamento no<br />

disposto no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.<br />

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2013.<br />

SANDRA SANTARÉM CARDINALI<br />

Juíza Relatora<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 287

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