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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CÍVEIS u Votos u<br />

não são suficientes para configurar excludente de responsabilidade. Ad<strong>em</strong>ais,<br />

as próprias mensagens eletrônicas apresenta<strong>das</strong> pela recorrente às<br />

fls. 106 e seguintes indicam que alguns fatos que se inser<strong>em</strong> no contexto<br />

de sua atividade efetivamente ocorreram e provocaram algum atraso (fls.<br />

107), mas não afastam a responsabilidade objetiva por representar risco de<br />

seu <strong>em</strong>preendimento.<br />

Por fim, as verbas indenizatórias e a multa foram corretamente fixa<strong>das</strong>,<br />

não havendo nada a reparar no que tange ao “quantum” imposto a<br />

título de indenização.<br />

Enfim, não há reparo algum a fazer na b<strong>em</strong> lançada sentença de fls.<br />

113/115, por isso VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso,<br />

mantendo “in totum” a sentença, com a condenação do recorrente<br />

<strong>em</strong> 20% a título de honorários sobre o valor da condenação.<br />

É como voto.<br />

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2013.<br />

MARCIA CORREIA HOLLANDA<br />

JUÍZA DE DIREITO<br />

218<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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