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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CÍVEIS u Votos u<br />

já concluída a instrução, esse raciocínio se aplica como maior<br />

razão e abrangência. Em casos tais, mesmo que r<strong>em</strong>oção ocorra<br />

para comarca diversa, de mesma entrância, o juiz r<strong>em</strong>ovido<br />

permanece vinculado, cumprindo-lhe proferir a sentença. Isso<br />

porque, já estando finda a fase instrutória, restará ao julgador<br />

apenas decidir, para o que lhe serão r<strong>em</strong>etidos os autos, não<br />

sendo necessários n<strong>em</strong> mesmo seu deslocamento. . O que, <strong>em</strong><br />

conclusão, impende ficar assentado é que, já estando encerrada<br />

a instrução, a simples r<strong>em</strong>oção (impropriamente denominada<br />

‘transferência’) do magistrado que a tenha conduzido e concluído,<br />

ainda que para outra comarca de mesma entrância, não<br />

desvincula do feito, permanecendo ele incumbido de proferir a<br />

sentença.” (STJ; 4ª Turma; REsp 19826/PR; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo<br />

Teixeira). No caso concreto há ainda outras situações<br />

que não pod<strong>em</strong> ser ignora<strong>das</strong>, como o fato de que não se trata<br />

de alguns poucos processos que não teriam sido julgados pela<br />

magistrada suscitada, mas sim, como diz a juíza suscitante, “Ao<br />

ser designa<strong>das</strong> para atuar neste Juizado constatei que havia centenas<br />

de processos nesta serventia na mesma situação, tendo<br />

providenciado a comunicaç ão desse fato ao digno Presidente<br />

deste Tribunal de Justiça”. Em assim sendo invoca-se novamente<br />

o escólio jurisprudencial para afirmar que deve haver, necessariamente,<br />

uma “Preocupação ética que deve nortear o Juiz,<br />

mormente nos dias atuais, na entrega da prestação da tutela<br />

jurisdicional” (STJ; 1ª Turma; REsp 242463/SP; Rel. Min. Milton<br />

Luis Pereira). Assim, deve-se desde logo e s<strong>em</strong> mais delongas,<br />

reconhecer a competência da magistrada suscitada para julgar<br />

a reclamação indicada. ANTE O EXPOSTO VOTO PELO CONHE-<br />

CIMENTO DO INCIDENTE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA E NO<br />

MÉRITO DECLARO A NOBRE JUÍZA SUSCITADA, Dr.ª MAIRA VA-<br />

LÉRIA VEIGA DE OLIVEIRA, COMO COMPETENTE PARA JULGAR<br />

O PROCESSO Nº 2009.068.001892-6. SEM CUSTAS OU HONORÁ-<br />

RIOS ADVOCATÍCIOS. Dê-se ciência aos nobres magistrados e ao<br />

Ministério Público.<br />

236<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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