24.10.2014 Views

direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

u Artigos u<br />

1 PRINCÍPIO DA ORALIDADE<br />

A conceituação de oralidade divide-se <strong>em</strong> duas linhas principais: oralidade<br />

<strong>em</strong> sentido amplo e <strong>em</strong> sentido estrito (BEDAQUE; BRASIL; OLIVEI-<br />

RA, 2008, p. 411-412). Em sentido amplo, concerne à forma de realização<br />

dos atos processuais, quando verbalmente concretizados (GUEDES, 2003,<br />

p. 52). Não é a essa significação simplista que alude o presente trabalho,<br />

mas ao segundo sentido atribuído à oralidade, o qual permite enquadrála<br />

como verdadeiro princípio, informativo de um modelo próprio de concepção<br />

e estruturação do fenômeno processual (CALMON, 2009, p. 49-50;<br />

CÂMARA, 2000, p. 129).<br />

Com fulcro na sist<strong>em</strong>atização de Chiovenda (1949), principal idealizador<br />

do princípio, compreende a oralidade um complexo de subprincípios<br />

– imediatidade, concentração, identidade física do juiz e irrecorribilidade<br />

<strong>das</strong> decisões interlocutórias (ARONNE, 2009, p.112; BEDAQUE; BRASIL;<br />

OLIVEIRA, 2008, p. 411-412; CÂMARA, 2000, p. 129; CARDOSO, 2012, p. 53-<br />

55; CHIOVENDA, 1949, p. 363-364) – os quais se inter-relacionam na composição<br />

de um modelo processual capaz de garantir a justiça, a segurança<br />

e a celeridade espera<strong>das</strong> da prestação jurisdicional:<br />

Diz-se, no entanto, que o princípio da oralidade é o gerador<br />

de outros princípios ou mesmo subprincípios, por permitir<br />

a aproximação do juiz com as partes e com a prova – imediatidade;<br />

por exigir do juiz que instrui o julgamento – identidade<br />

física do juiz; por realizar maior número de atos <strong>em</strong><br />

melhor t<strong>em</strong>po – concentração; e reunir na apelação toda<br />

a matéria recursal – irrecorribilidade <strong>em</strong> separado <strong>das</strong> interlocutórias.<br />

A ideia original dessa cisão da concepção de<br />

oralidade decorre da proposição de Giuseppe Chiovenda e<br />

perpassa toda a sua obra, desde os intentos reformadores<br />

da legislação processual italiana no início do século XX até<br />

as obras intermédias.<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 17-118, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 93

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!