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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Artigos u<br />

14. A dissociação <strong>das</strong> noções<br />

Na argumentação, dev<strong>em</strong>-se sacrificar aspectos que se dissoci<strong>em</strong> <strong>das</strong><br />

noções do real, sendo apenas ilusórios. Tais são os aspectos de APARÊN-<br />

CIA, que, <strong>em</strong> contrapartida com os que dev<strong>em</strong> permanecer, ou os de ES-<br />

SÊNCIA, constitu<strong>em</strong>, ambos, os chamados pares filosóficos básicos.<br />

OBS. “Assim é se lhe parece” – Pr<strong>em</strong>issa maior dos Sofistas e do positivismo<br />

legalista de Kelsen.<br />

15. A organização dos argumentos no discurso<br />

Levando-se <strong>em</strong> conta que as audiências (contextos) são muitas, assim<br />

como a quantidade de argumentos, é preciso levar alguns fatores <strong>em</strong><br />

conta para que o discurso retórico alcance adesão.<br />

Há três considerações a esse respeito:<br />

15.1 A escolha dos argumentos<br />

15.2 A amplitude da argumentação<br />

15.3 A ord<strong>em</strong> de apresentação dos argumentos<br />

Duas noções específicas da argumentação norteiam essa escolha: a<br />

pertinência e a força dos argumentos.<br />

16. Considerações finais<br />

De todo o exposto, conclui-se que o raciocínio humano é baseado<br />

<strong>em</strong> faculdades de entender e interpretar a realidade. Esta, por seu turno,<br />

pode apresentar-se como algo verdadeiro (na lógica formal) ou verossímil<br />

(na retórica). Ambas as formas de apresentação da realidade encontram<br />

firme solidariedade, tanto na finalidade que detêm <strong>em</strong> comum – o convencimento<br />

ou persuasão –, quanto nos modos, muitas vezes análogos e<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 17-118, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 49

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