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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais da FAZENDA PÚBLICA u Votos u<br />

procedência, portanto, sendo possível a exclusão de parte da condenação,<br />

eis que abrangida pela matéria devolvida ao órgão revisor.<br />

Pequenos reparos na d. decisão no tocante à inclusão do terço constitucional,<br />

que não fez parte do pedido formulado pelo autor da ação, b<strong>em</strong><br />

como quanto ao prazo para pagamento, durante a fase executiva do processo,<br />

devendo ser garantindo o rigoroso cumprimento <strong>das</strong> disposições<br />

do art. 730 do Código de Processo Civil, assegurando à Fazenda devedora<br />

o <strong>direito</strong> ao contraditório.<br />

Observância do artigo 13, I da Lei nº 12.153/09. Previsão de que, após<br />

o trânsito <strong>em</strong> julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo<br />

máximo de 60 dias, a partir da entrega da requisição do juiz à autoridade<br />

citada.<br />

Omissão quanto à aplicação dos juros moratórios. Índice aplicável ao<br />

caso de 0,5% ao mês, consoante o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,<br />

por se tratar de ação contra a Fazenda Pública. A partir de 29/06/2009, o<br />

cálculo da atualização monetária e da compensação de mora deve ocorrer<br />

nos moldes previstos no artigo 5º, da Lei nº 11.960/2009, que alterou a<br />

citada lei, para uniformizar a atualização monetária e dos juros incidentes<br />

sobre to<strong>das</strong> as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.<br />

Voto pelo conhecimento do recurso e seu parcial provimento, reformando<br />

a sentença para excluir o terço constitucional, mantendo a condenação<br />

do Estado ao pagamento da indenização <strong>das</strong> férias não goza<strong>das</strong><br />

requeri<strong>das</strong>, com base nos vencimentos brutos atuais, s<strong>em</strong> descontos fiscais<br />

ou previdenciários, observando-se o prazo máximo de 60 (sessenta)<br />

dias, abrindo-se oportunidade de defesa para o Estado, s<strong>em</strong> prejuízo do<br />

cumprimento do art. 730 do Código de Processo Civil. Aplicação da Lei nº<br />

9.494/97 com as modificações trazi<strong>das</strong> pela Lei nº 11.960/09.<br />

S<strong>em</strong> condenação <strong>em</strong> verbas de sucumbência.<br />

Rio de Janeiro, 08 de março de 2013.<br />

LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES<br />

Juiz Relator<br />

384<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 367-428, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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