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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CÍVEIS u Votos u<br />

A sentença julgou parcialmente os pedidos autorais, condenando a ré<br />

ao pagamento de multa contratual de R$ 5.850,00 corrigidos e acrescidos<br />

de juros 1% ao mês, a contar da citação; condenar a ré ao pagamento de<br />

multa contratual de R$ 450,00 mensais, a partir de 01/05/2011 até a entrega<br />

<strong>das</strong> chaves; além da reparação moral no valor de R$ 8.000,00. Houve a<br />

interposição de <strong>em</strong>bargos de declaração por ambas as partes, tendo os da<br />

autora sido parcialmente providos e os da recorrente negados.<br />

É o breve relatório. Passo a decidir.<br />

Conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, pois a sentença b<strong>em</strong><br />

apreciou a questão, dando o correto tratamento jurídico à hipótese <strong>em</strong><br />

exame.<br />

Aprecio, inicialmente, a preliminar de incompetência do Juízo. Realmente,<br />

<strong>em</strong> 10/03/2010, foi celebrado entre as partes, incluindo X, o contrato<br />

de fls. 75/98, cujo objeto principal é o financiamento do <strong>em</strong>preendimento,<br />

que foi concedido ao adquirente e à própria incorporadora. Portanto, a<br />

essência do contrato é o mútuo então concedido por X às partes e as liberações<br />

<strong>das</strong> parcelas do <strong>em</strong>préstimo à incorporadora ocorreriam de acordo<br />

com a conclusão <strong>das</strong> etapas da obra, por medição de X.<br />

No entanto, tal instrumento <strong>em</strong> momento algum substituiu as obrigações<br />

estabeleci<strong>das</strong> na promessa de compra e venda anteriormente celebrada<br />

entre as partes, s<strong>em</strong> a intervenção da <strong>em</strong>presa pública. Nela, restou<br />

pactuado de forma certa o prazo para a entrega do imóvel, data esta que<br />

<strong>em</strong> nenhum momento foi alterada pelo contrato de compra e venda e concessão<br />

de mútuo celebrado posteriormente.<br />

Na realidade, <strong>em</strong>bora a recorrente tenha alegado que o prazo<br />

de conclusão de seu <strong>em</strong>preendimento dependia do organograma<br />

imposto por X, nada há nos autos a respeito da novação dos prazos<br />

fixados entre as partes e n<strong>em</strong> que X teria interferido diretamente,<br />

determinando a ampliação do prazo anteriormente estabelecido.<br />

Apenas a liberação dos recursos do financiamento é que ocorreria de acordo<br />

com o cronograma imposto por X <strong>em</strong> relação às etapas da obra, s<strong>em</strong><br />

216<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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