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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CRIMINAIS u Votos u<br />

Recurso do Ministério Público às fls. 53/56, requerendo, <strong>em</strong> síntese, a<br />

nulidade da sentença de fls. 50, já que prolatada s<strong>em</strong> que fosse enviado o<br />

feito ao MP, para que pudesse o mesmo se manifestar. Quanto ao mérito,<br />

pugnando pela modificação da sentença, <strong>em</strong> razão da não ocorrência da<br />

prescrição punitiva estatal, tendo <strong>em</strong> vista que a transação penal foi cumprida<br />

<strong>em</strong> 08/10/2010, e a prescrição seria alvejada <strong>em</strong> 02/03/2011.<br />

Contrarrazões às fls.58/59, requerendo o não provimento do recurso.<br />

Promoção do MINISTÉRIO PÚBLICO, junto à Turma Recursal, às fls.<br />

60/64, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.<br />

V O T O<br />

Analisando-se os autos, tenho que o recurso deva ser conhecido, por<br />

presentes seus requisitos legais.<br />

Tratando-se a prescrição de matéria de ord<strong>em</strong> pública, cabível o manejo<br />

dos <strong>em</strong>bargos declaratórios opostos, entendendo o <strong>em</strong>bargante que<br />

a decisão <strong>em</strong>bargada teria sido omissa, ao não apreciar tal matéria cognoscível<br />

de ofício.<br />

Incabível a alegação de nulidade da sentença, por não ter sido aberta<br />

vista dos autos ao MP, de forma a que fosse oportunizada manifestação<br />

prévia deste. Tratando-se a prescrição de matéria de ord<strong>em</strong> pública, podendo<br />

ser reconhecida de ofício, inexistente a nulidade apontada.<br />

Quanto ao mérito, entretanto, tenho que o recurso deva ser provido.<br />

Os fatos noticiados nos autos teriam ocorrido <strong>em</strong> 03 de maio de 2009,<br />

sendo que <strong>em</strong> 10 de agosto de 2009 a denunciada aceitou o benefício da<br />

transação penal, tendo sido a TP homologada na mesma data, ficando a<br />

validade da sentença condicionada ao efetivo cumprimento do benefício<br />

(fls.37).<br />

A acusada já teria cumprido a transação penal <strong>em</strong> 08/10/2010, conforme<br />

certidão de fls. 52, oportunidade na qual produziu todos os seus efeitos<br />

a sentença homologatória do benefício aceito.<br />

360<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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