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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos u Turmas Recursais CRIMINAIS u<br />

artigo 331 do Código Penal – ANTECEDENTES - não oferecimento<br />

do SURSIS – PROVAS BEM APRECIADAS NO JUÍZO SENTENCIANTE – PRO-<br />

VIMENTO PARCIAL. (PROCESSO Nº. 0204213-14.2010.8.19.0001. JUÍZA SAN-<br />

DRA SANTARÉM CARDINALI. JULGADO EM 20 DE SETEMBRO DE 2011)<br />

PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL<br />

R E L A T Ó R I O<br />

Cuida-se de apelação, interposta por X, devidamente qualificado nos<br />

autos, através da DEFENSORIA PÚBLICA, impugnando a sentença de fls.<br />

126/130, do JECRIM de BARRA MANSA, que julgou procedente a pretensão<br />

punitiva estatal e condenou o recorrente pela prática da conduta ilícita tipificada<br />

no artigo 331 do Código Penal (desacato), à pena de 01 (UM) ano de<br />

reclusão, no regime aberto, substituída pela restritiva de <strong>direito</strong>, qual seja,<br />

prestação de serviços à comunidade, por igual prazo de detenção, pelos<br />

seguintes fatos expostos na denúncia de fls. 02-a/02-b:<br />

“... No dia 28 de nov<strong>em</strong>bro de 2008, por volta <strong>das</strong> 12h10min, Rua<br />

Y, <strong>em</strong> frente ao nº. 853, Boa Sorte, Barra Mansa, nesta comarca,<br />

o denunciado, com vontade livre e consciente, desacatou funcionário<br />

público no exercício de sua função, quais sejam, os Policiais<br />

Militares, Z e Q, dizendo-lhes “Vocês policiares militares<br />

são todos ladrões” ...”.<br />

Termo Circunstanciado às fls. 03/06<br />

Promoção do Ministério Público às fls. 20/21, ofertando proposta de<br />

transação penal ao acusado.<br />

Designada audiência preliminar, a mesma teve curso conforme assentada<br />

de fls.25, onde o réu não aceitou o benefício da transação penal,<br />

tendo dito que não desacatou os policiais, sendo que, na realidade, foi<br />

agredido por eles.<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 347

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