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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CÍVEIS u Votos u<br />

Isto porque as partes estavam vincula<strong>das</strong> por relação contratual (fls.<br />

14) validamente celebrada, que previu o pagamento de valores pela manutenção<br />

de equipamentos dados <strong>em</strong> comodato. Como a ré suscitou exceção<br />

de contrato não cumprido, era apenas dela o ônus de comprovar o<br />

fato impeditivo do <strong>direito</strong> do autor, o que não fez.<br />

Note-se que a ré/recorrida informou que houve período de paralisação<br />

dos serviços, mas não há nos autos documento algum comprobatório<br />

do fato, sendo que os probl<strong>em</strong>as que teriam ocorrido <strong>em</strong> 2010 não pod<strong>em</strong><br />

ser objeto de apreciação neste feito, pois a cobrança dos serviços não envolve<br />

tal período. Eventuais cobranças superiores às devi<strong>das</strong> deveriam ter<br />

sido objeto de impugnação específica na contestação (art. 302 do CPC), o<br />

que também não ocorreu.<br />

Da mesma forma, não consta da defesa o exercício pela ré do seu<br />

<strong>direito</strong> de rescindir o contrato e cobrar seus prejuízos. Aliás, sequer a alegada<br />

rescisão foi comprovada, não podendo extrair da alegação da ré de<br />

que foi obrigada a contratar outra <strong>em</strong>presa para a prestação dos mesmos<br />

serviços, como rescisão formal da avença, ainda mais diante do expressamente<br />

previsto na cláusula 10 do contrato (fls. 15).<br />

Assim, havendo contrato escrito, validamente celebrado, prevendo a<br />

cobrança de valores mensais fixos e não tendo a ré comprovado o fato impeditivo<br />

suscitado na defesa, deve ser acolhido o pedido inicial de cobrança.<br />

Quanto à pretensão de ressarcimento dos honorários, não obstante os<br />

termos do documento de fls. 29, o pedido não deve ser acolhido. Trata-se<br />

de contrato para pagamento futuro, celebrado de forma voluntária e por<br />

conveniência do recorrente, até porque a atuação de advogado no caso<br />

dos autos não era necessária por força do valor do beneficio patrimonial<br />

pretendido. Consequent<strong>em</strong>ente, essa parte da pretensão não pode ser<br />

acolhida.<br />

Pelo acima exposto, VOTO no sentido de dar parcial provimento ao<br />

recurso para reformar a sentença e condenar a ré/recorrida ao pagamento<br />

do valor de R$ 4.221,79 (quatro mil, duzentos e vinte e um reais e setenta<br />

220<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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