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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos u Turmas Recursais CÍVEIS u<br />

Registro desabonador indevido no Serasa - Revelia <strong>em</strong> razão<br />

da ausência do preposto – PROVIMENTO PARCIAL. (RECUR-<br />

SO: 0234526-84.2012. JUIZ Flávio Citro Vieira de Mello. JULGADO<br />

EM 21 DE FEVEREIRO DE 2013)<br />

QUARTA Turma Recursal Cível<br />

VOTO<br />

Registro desabonador indevido no Serasa <strong>em</strong> 01/04/2010 (fls.09). Conta<br />

Benefício do INSS s<strong>em</strong> limite de crédito ou serviços. Pleito de tutela antecipada<br />

para que o réu retire o nome da autora dos ca<strong>das</strong>tros restritivos de<br />

crédito, declare inexistente a dívida de 161,04 e indenização a título de danos<br />

morais. Tutela antecipada indeferida às fls.26. Revelia <strong>em</strong> razão da ausência<br />

do preposto. Contestação às fls.29, genérica, aludindo o art. 302 do CPC com<br />

dupla confissão, já que o preposto não compareceu. Sentença às fls.62, proferida<br />

no V JEC e homologada pela juíza Tatiana Schettino, condenando a ré<br />

a cancelar o débito de R$161,04 e o registro desabonador, b<strong>em</strong> como pagar o<br />

valor de R$2.000,00 a título de danos morais. Recurso do autor X, às fls.76,<br />

deserto às fls.93/94. Provimento parcial do recurso para exasperar a condenação<br />

a título de danos morais de R$2.000,00 para R$5.000,00 com correção<br />

e juros do art. 407 do CC/02 a partir do acórdão, nos termos do Resp.<br />

903852 STJ, já que se trata de registro desabonador indevido no Serasa <strong>em</strong><br />

01/04/2010, tendo a conta benefício INSS s<strong>em</strong> limite de crédito ou serviços.<br />

S<strong>em</strong> honorários, por se tratar de recurso com êxito.<br />

Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da parte autora<br />

para exasperar a condenação a título de danos morais de R$2.000,00<br />

para R$5.000,00, com correção e juros do art. 407 do CC/02 a partir do<br />

acórdão. Fica ainda intimado o sucumbente a pagar o valor da condenação<br />

no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação do acórdão, independent<strong>em</strong>ente<br />

de nova intimação, sob pena de multa de 10% prevista no art.<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 203

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