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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CRIMINAIS u Votos u<br />

Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br />

Sustenta, outrossim, que a hipótese <strong>em</strong> apreço é da competência<br />

do Juízo singular, consoante disposição do artigo 303, parágrafo único,<br />

<strong>em</strong> conjugação com o artigo 302, parágrafo único, inciso I, ambos da Lei<br />

9.503/97.<br />

Argumenta o Ministério Público com atribuição no juízo a quo que o<br />

recurso não merece provimento, vez que int<strong>em</strong>pestivo.<br />

Aduz que a Defensoria Pública foi cientificada da sentença que homologou<br />

a transação penal mais de um ano antes da interposição do r<strong>em</strong>édio<br />

jurídico previsto no artigo 76, § 5º, da Lei 9.099/95.<br />

Argui que a defesa técnica carece de interesse de agir, tendo interposto<br />

o recurso contra a vontade do titular do <strong>direito</strong>, a Autora do fato,<br />

que não foi cientificada da existência da apelação.<br />

Em aditamento, a Defensoria Pública que atua nesta Turma Recursal<br />

ressalta que não restou comprovado nos autos ter sido a Autora do fato<br />

assistida por advogado ou pela Defensoria Pública na audiência preliminar<br />

<strong>em</strong> que aceitou a proposta de transação penal, caracterizando ofensa ao<br />

princípio do devido processo legal e da ampla defesa.<br />

Observa que também não consta prova da presença do Ministério Público<br />

naquele ato.<br />

Parecer do Ministério Público junto à Turma Recursal considera que<br />

a arguição de nulidade desde a audiência preliminar merece ser acolhida,<br />

por ofensa ao disposto no artigo 72 da Lei 9.099/95.<br />

Opina, no mérito, pelo conhecimento e não provimento do recurso.<br />

Reputa que o delito de lesão corporal de trânsito perpetrado por autor<br />

s<strong>em</strong> habilitação não absorve a infração penal descrita no artigo 309 do<br />

Código de Trânsito Brasileiro, este de natureza subsidiária e procedido por<br />

ação penal pública incondicionada.<br />

Destaca que o crime de direção s<strong>em</strong> habilitação é de menor potencial<br />

ofensivo, sendo competente para o julgamento do feito o Juizado Especial<br />

320<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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