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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais da FAZENDA PÚBLICA u Votos u<br />

Férias não goza<strong>das</strong>. Direito a indenização. Princípio da vedação<br />

ao enriquecimento ilícito. Sentença de procedência.<br />

Recurso Inominado interposto pela Fazenda Pública Estadual.<br />

Ausência de conexão e litispendência. Decisão ultra<br />

petita. Devolução de todo o conteúdo impugnável da decisão<br />

recorrida. Prescrição inexistente. Execução contra<br />

a Fazenda Pública. Observância do art. 730 do CPC. Crédito<br />

subordinado a tratamento especial definido pela Lei nº<br />

11.960/2009. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso,<br />

que deve ser conhecido. Parcial provimento. (PRO-<br />

CESSO nº 0170745-88.2012.8.19.0001. JUIZ Luiz Henrique O. Marques.<br />

JULGADO EM 08 DE março DE 2013)<br />

PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA<br />

VOTO<br />

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que condenou<br />

o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de verba indenizatória<br />

correspondente aos serviços prestados durante o período de gozo de férias<br />

do servidor, por absoluta necessidade do serviço.<br />

Além da nulidade da sentença, o inconformismo concentra-se na<br />

alegada possibilidade de gozo <strong>das</strong> férias a qualquer momento, antes da<br />

aposentadoria do servidor; a ocorrência de prescrição, contada a partir da<br />

violação ao <strong>direito</strong>, manejando t<strong>em</strong>as já exaustivamente examinados e repelidos,<br />

um a um, por esta Corte de Justiça, repeti<strong>das</strong> vezes.<br />

Conexão corretamente repelida pelo decisum. Inexistência. Diversidade<br />

de causas de pedir r<strong>em</strong>otas. Ausência dos requisitos do art.103 do<br />

CPC. Diversidade de atos ilícitos praticados pela Administração, ao inviabilizar<br />

o gozo <strong>das</strong> férias do servidor público durante o período de t<strong>em</strong>po<br />

previsto pela legislação especial, autorizando o ajuizamento de tantas d<strong>em</strong>an<strong>das</strong><br />

quantos for<strong>em</strong> os meses de férias cujo gozo fora negado, incapaz<br />

382<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 367-428, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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