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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos u Turmas Recursais CÍVEIS u<br />

dev<strong>em</strong> ser incluí<strong>das</strong> nos honorários contratados se os termos do contrato<br />

não preve<strong>em</strong> esta hipótese. Ad<strong>em</strong>ais, não há sequer prova de que a autora<br />

teria sido devidamente comunicada acerca do acréscimo relativo à multa<br />

cominatória de R$6.500,00. Todavia, os fundamentos do pedido da autora<br />

nada falam acerca desta questão (base de cálculo <strong>em</strong> que incid<strong>em</strong> os honorários)<br />

e não trata ela deste aspecto, tendo-se como aceita a pretensão<br />

do réu de receber também honorários sobre o valor da multa coercitiva,<br />

<strong>em</strong>bora no valor equivalente a 20% e excluídos os encargos moratórios, estes<br />

sim atacados pela autora e, de fato, indevidos por não ter havido prova<br />

da mora. Valor devido que, segundo a própria autora seria de R$1.300,00<br />

(20% sobre R$6.500,00), conforme fl. 04. . Restituição da diferença entre<br />

o valor levantado e o valor que a autora reconhece ser devido ao réu que<br />

resulta <strong>em</strong> R$ 2.607,48 e que deve ser feita de forma simples, por ausência<br />

de prova da má-fé do réu. Danos morais inexistentes, pois a questão restringe-se<br />

à discussão de cláusulas contratuais evident<strong>em</strong>ente equívocas<br />

no que se refere ao valor devido (seja no que se refere ao percentual, seja<br />

no que se refere à base de cálculo). Diante do exposto, dou provimento ao<br />

recurso para condenar o réu a restituir à autora R$2.607,48. S<strong>em</strong> ônus de<br />

sucumbência.<br />

Rio de Janeiro, 13 de dez<strong>em</strong>bro de 2012.<br />

Karenina David Campos de Souza e Silva<br />

Juíza Relatora<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 245

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