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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos u Turmas Recursais CRIMINAIS u<br />

VOTO<br />

Inicialmente, cabe analisar a questão preliminar arguida pelo Recorrente.<br />

O ato da citação do Réu, como se depreende de fls.101/102.<br />

O Réu foi regularmente citado e intimado para a audiência de instrução<br />

e julgamento de 24 de março do ano passado.<br />

Ocorre que, adiada a audiência, a secretaria do Juizado a quo providenciou<br />

a intimação do Denunciado para comparecimento na nova data.<br />

O Recorrido, dessa feita, não foi intimado para a audiência de instrução<br />

e julgamento porque se mudou.<br />

Destaque-se que, <strong>em</strong>bora inequivocamente ciente da existência da<br />

ação penal <strong>em</strong> seu desfavor, não se dignou a fornecer seu novo endereço<br />

ao Juízo.<br />

Desse modo, estava mesmo a se impor o prosseguimento do processo<br />

e a decretação da revelia do Acusado, na forma do artigo 367 da lei<br />

adjetiva penal.<br />

Assim, não se vislumbra a nulidade alegada pela Recorrente, razão<br />

pela qual se rejeita a preliminar arguida.<br />

Vencida a preliminar, impende analisar a fixação da pena e sua dosimetria,<br />

vez que a tanto se restringe a matéria de mérito submetida à instância<br />

recursal.<br />

Atendendo aos ditames do artigo 68 do Código Penal, e, avaliando<br />

as circunstâncias do artigo 59 do estatuto repressivo, <strong>em</strong> conjunto com<br />

os fatos constantes, e comprovados nos autos, optou o Juízo a quo pela<br />

pena de prestação de serviços à comunidade, considerando as circunstâncias<br />

judiciais desfavoráveis ao Réu, <strong>em</strong> razão de seus maus antecedentes<br />

(fls. 80 e segs.), estipulada <strong>em</strong> 4 (quatro) meses, totalizando 120 (cento e<br />

vinte) horas.<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 355

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