24.10.2014 Views

direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

u Turmas Recursais CÍVEIS u Votos u<br />

Contrarrazões Recursais às fls.144/162 interpostas dentro do prazo<br />

legal, prestigiando a sentença ora sob exame, pugnando, assim, pela sua<br />

manutenção.<br />

É o relatório. D E C I D O.<br />

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade<br />

recursal, recebo o recurso interposto pela parte autora às fls.131/141.<br />

Assim, não havendo preliminares a ser<strong>em</strong> ataca<strong>das</strong>, passo à análise<br />

do mérito.<br />

A respeitável sentença prolatada pelo douto juízo a quo às fls.128/130,<br />

com to<strong>das</strong> as vênias, merece ser reformada pelos motivos e fundamentos<br />

expostos a seguir.<br />

Em que pese a previsão constitucional da livre manifestação do pensamento<br />

e da liberdade de expressão, consagrados de forma sistêmica<br />

na Carta Republicana de 1988 (a ex<strong>em</strong>plo no art. 5º, IV e IX e art. 220 §<br />

1º e 2º, todos da CRFB/88), há que se fazer, <strong>em</strong> sede judicial, uma análise<br />

ponderada destes parâmetros constitucionais perante os desdobramentos<br />

do caso concreto, não podendo, assim, ser<strong>em</strong> observados absoluta<br />

e isoladamente.<br />

A Liberdade de Informação deve pautar-se <strong>em</strong> duas pr<strong>em</strong>issas essenciais,<br />

a saber: a veracidade <strong>das</strong> informações divulga<strong>das</strong> e a atenção ao interesse<br />

público. In casu, entende esta Magistrada que houve abusividade<br />

da d<strong>em</strong>andada, ora recorrida, <strong>em</strong> seu <strong>direito</strong> de informar, uma vez que<br />

não logrou êxito <strong>em</strong> d<strong>em</strong>onstrar cabalmente que o autor, de fato, teria<br />

pronunciado o que foi colocado entre aspas na revista pela ré: “Aqui, para<br />

ser rainha, t<strong>em</strong> que contribuir.”, <strong>em</strong> referência a uma possível venda do<br />

cargo de rainha de bateria da agr<strong>em</strong>iação que o autor preside e, ainda, “Ela<br />

não t<strong>em</strong> corpaço, não é muito bonita e n<strong>em</strong> sabe sambar <strong>direito</strong>, mas t<strong>em</strong><br />

caráter.”, fazendo referência à atriz X, rainha de bateria da agr<strong>em</strong>iação à<br />

época.<br />

Imperioso salientar que a presente situação versa sobre Responsabilidade<br />

Subjetiva, e a ré, a seu turno, não colacionou aos autos qualquer<br />

prova mínima <strong>em</strong> sentido contrário de modo que constatasse que o autor,<br />

212<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!