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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CRIMINAIS u Votos u<br />

Penal com relação à procuração e que a Defensoria Pública ingressa nos<br />

autos depois do prazo decadencial, não podendo ser alegada a desnecessidade<br />

de mandato como argumento para suprir nulidade já concretizada.<br />

Perante esta Turma Recursal, o parquet opinou pelo conhecimento e<br />

não provimento do apelo por entender que a falha na procuração não foi<br />

suprida no prazo decadencial.<br />

VOTO<br />

Cuida o presente de apelação interposta pelo querelante contra decisão<br />

de fl. 63 que rejeitou queixa-crime, por descumprimento do disposto<br />

no artigo 44 do Código de Processo Penal.<br />

A hipótese é de queixa-crime cuja procuração não menciona o fato<br />

criminoso, desatendendo ao disposto na legislação processual penal. A regra<br />

processual penal vigente e aplicável aos Juizados Especiais Criminais<br />

é de necessidade de procuração com poderes especiais, que obedeça aos<br />

requisitos supracitados.<br />

Não houve correção no prazo decadencial. Após, ingressa a Defensoria<br />

Pública, assistindo o Querelante. Apesar da desnecessidade de mandato,<br />

o ingresso da Defensoria Pública se dá após o transcurso do prazo<br />

decadencial e a nulidade existente não é sanada, até pela própria impossibilidade<br />

t<strong>em</strong>poral.<br />

Apesar do princípio da informalidade, previsto na Lei 9.099/95, entendo<br />

que o requisito previsto no Código de Processo Penal, quanto à procuração<br />

nas ações penais priva<strong>das</strong> deve ser cumprido. A flexibilização do<br />

princípio processual <strong>em</strong> favor do ofendido fere <strong>direito</strong>s do possível ofensor.<br />

Ad<strong>em</strong>ais, a ação penal privada reveste-se de caráter excepcional, à<br />

medida que permite ao particular deflagrar a ação penal <strong>em</strong> desfavor de<br />

outr<strong>em</strong>. Por ser exceção, há de atender a todos os requisitos processuais,<br />

sob pena de rejeição. Entendo ainda não haver, na hipótese, qualquer<br />

ofensa ao princípio da razoabilidade.<br />

330<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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