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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Artigos u<br />

Talvez por conta do nosso passado político autoritário ou pelo próprio<br />

atraso do desenvolvimento socioeconômico do país, constata-se a<br />

incapacidade do jurisdicionado para o exercício da autocomposição, preferindo,<br />

na maior parte <strong>das</strong> vezes, a imposição verticalizada da solução do<br />

conflito pelo poder estatal.<br />

A capacidade de resolução autônoma dos casos é um dos indicadores<br />

do desenvolvimento de uma nação.<br />

Pesquisas de entidades internacionais indicam que nos países desenvolvidos<br />

o percentual de acordos <strong>em</strong> conflitos é de 80% a 82%, enquanto<br />

que <strong>em</strong> países subdesenvolvidos é de 30% a 35%.<br />

Tal abismo de 50% de diferença entre os dois índices de acordos correspondentes<br />

aos países desenvolvidos e subdesenvolvidos se deve a vários<br />

fatores, entre os quais: baixo nível educacional da população, pequeno<br />

investimento <strong>em</strong> cursos de formação de conciliadores, pouca ou nenhuma<br />

tradição da população <strong>em</strong> se engajar no voluntariado e dos próprios Tribunais<br />

<strong>em</strong> organizar, estimular e divulgar o trabalho voluntário.<br />

Desde o ano de 2007, o X Juizado Especial Cível da Capital – Regional<br />

da Leopoldina coletou dados sobre o índice geral de conciliação naquele<br />

órgão jurisdicional.<br />

Tendo-se como base o ano de 2010, foram designa<strong>das</strong> 3668 audiências<br />

de conciliação e obtidos 507 acordos, realizados por conciliadores, ou<br />

seja, 13,8% de conciliações alcança<strong>das</strong> no primeiro momento de encontro<br />

<strong>das</strong> partes <strong>em</strong> Juízo. Este percentual se altera posteriormente quando, na<br />

Audiência de Instrução e Julgamento, diante do Juiz Togado ou do Juiz<br />

Leigo, mais acordos são realizados, acordos estes que poderiam ter sido<br />

fechados na Audiência de Conciliação e que amadurec<strong>em</strong> pelo simples fato<br />

de os jurisdicionados estar<strong>em</strong> diante de uma figura estatal.<br />

A Lei 9.099/95, espelho <strong>das</strong> legislações mais modernas oriun<strong>das</strong> de<br />

países desenvolvidos, repita-se, procura exatamente fomentar o poder<br />

<strong>das</strong> partes na resolução do conflito.<br />

V<strong>em</strong> daí a enorme importância da Audiência de Conciliação para a legislação<br />

pertinente e para o próprio sist<strong>em</strong>a dos Juizados, pois é através<br />

do acordo que se obtém a mais rápida solução do conflito, atendendo,<br />

86<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 17-118, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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