24.10.2014 Views

direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

u Artigos u<br />

2.2 Contribuições da oralidade à efetividade processual<br />

Apresentados os objetos de preocupação concernentes à efetividade<br />

processual, propõe-se amplificar sua garantia, no contexto do processo<br />

civil brasileiro, através da adoção do princípio da oralidade. É este apto a<br />

promover a necessária aproximação entre a jurisdição e os anseios sociais<br />

(OBARA, 2003, p. 147), de forma a romper com o sentimento generalizado<br />

de injustiça; maximizando as garantias processuais e substantivas proporciona<strong>das</strong><br />

através da tutela jurisdicional, com simplificação do rito e redução<br />

do dispêndio de t<strong>em</strong>po e recursos financeiros.<br />

Em uma primeira linha de atuação, contribui a oralidade à celeridade<br />

e à economia processuais, porquanto operadora de concentração e simplificação<br />

do procedimento.<br />

É assente <strong>em</strong> doutrina o quadro de “excessiva valorização do rito,<br />

com afastamento completo ou parcial da substância, conduzindo à ruptura<br />

com o sentimento de justiça” (OLIVEIRA, C., 2006, p. 68), logo, a flexibilização<br />

é um conceito inafastável. Deve a técnica processual proporcionar<br />

os meios para que “seja a tutela jurisdicional, na medida do possível, resposta<br />

idêntica à atuação espontânea da regra de <strong>direito</strong> material, quer do<br />

ponto de vista da justiça da decisão, quer pelo ângulo da t<strong>em</strong>pestividade”<br />

(BEDAQUE, 2010, p. 79), e não, <strong>em</strong> contrário, representar um óbice à efetividade<br />

do processo, ampliando seus custos e sua duração:<br />

Pode acontecer, contudo, e esse é o âmago do probl<strong>em</strong>a, que<br />

o poder organizador, ordenador e disciplinador do formalismo,<br />

<strong>em</strong> vez de concorrer para a realização do <strong>direito</strong>, aniquile<br />

o próprio <strong>direito</strong> ou determine um retardamento irrazoável da<br />

solução do litígio. Neste caso, o formalismo se transforma no<br />

seu contrário: <strong>em</strong> vez de colaborar para a realização da justiça<br />

material, passa a ser o seu algoz, <strong>em</strong> vez de propiciar uma solução<br />

rápida e eficaz do processo, contribui para a extinção deste<br />

s<strong>em</strong> julgamento do mérito, obstando a que o instrumento atinja<br />

a sua finalidade essencial. (OLIVEIRA, C., 2006, p. 66)<br />

108<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 17-118, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!