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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CÍVEIS u Votos u<br />

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – REMOÇÃO DO MAGISTRA-<br />

DO - regra prevista no art. 132 do CPC – IMPROCEDÊNCIA. (Processo<br />

nº: 874-29.2012.8.19.9000. JUIZ Marcello Rubioli. JULGADO<br />

EM 30 DE JANEIRO DE 2013)<br />

PRIMEIRA Turma Recursal Cível<br />

Decisão Monocrática<br />

Trata-se de conflito negativo de competência <strong>em</strong> que diverg<strong>em</strong>, suscitante<br />

e suscitado, acerca da manutenção ou não da vinculação do juiz<br />

que presidiu a audiência de instrução e julgamento, uma vez r<strong>em</strong>ovido o<br />

magistrado para outra comarca.<br />

Manifestação da suscitada acostada aos autos.<br />

É o relatório.<br />

Passo a decidir.<br />

Sou por julgar de pronto o presente incidente, eis que, segundo reiterada<br />

jurisprudência superior, tratando-se de mera questão de <strong>direito</strong> e<br />

despicienda a instrução, tal é possível, até <strong>em</strong> mesa.<br />

De acordo com jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça, aplica-se<br />

a regra prevista no art. 132 do CPC à presente hipótese, independent<strong>em</strong>ente<br />

da r<strong>em</strong>oção do magistrado ter ocorrido ou não por promoção.<br />

Entretanto, no microssist<strong>em</strong>a dos Juizados Especiais Cíveis, o qual<br />

não se encontra adstrito ao entendimento do Tribunal, outros têm sido os<br />

precedentes.<br />

Ao contrário do que v<strong>em</strong> sendo entendido, e, ao meu sentir com mais<br />

correção, entende-se que a r<strong>em</strong>oção pura e simples ou a caducidade de<br />

designação não encontram ensanchas no art. 132 do CPC.<br />

Veja-se o artigo 132 do CPC:<br />

232<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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