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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CÍVEIS u Votos u<br />

ca<strong>das</strong>tros restritivos de crédito, de forma irregular, após ter adimplido suas<br />

obrigações, é suficiente a causar o dano moral (...) vislumbram-se, pois, os<br />

requisitos ensejadores da condenação do Apelante ao pagamento de indenização<br />

por danos morais’ (Acórdão, fls.267). 2. Consoante jurisprudência firmada<br />

nesta Corte, o dano moral recorre do próprio ato lesivo de manutenção<br />

indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, ‘independent<strong>em</strong>ente da<br />

prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela autora, que se<br />

permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando <strong>direito</strong> a ressarcimento’.<br />

precedentes. Omissis. 5. A comprovada ocorrência de outros apontamentos<br />

negativos <strong>em</strong> nome do recorrido, inobstante não excluir a indenização,<br />

dado o reconhecimento da lesão, deve, necessariamente, ser sopesada na<br />

fixação do montante reparatório. Precedentes desta Corte. (...) 7. Recurso<br />

parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (REsp 705.371/AL, Relator<br />

o Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ de 11/12/2006) Ante o exposto, uma vez<br />

que é inaplicável à hipótese a Súmula 385/STJ, julgo procedente a presente<br />

reclamação para restabelecer a sentença do juízo a quo, a qual condenou a<br />

instituição financeira <strong>em</strong> R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais,<br />

<strong>em</strong> virtude da manutenção indevida do nome da devedora no ca<strong>das</strong>tro<br />

de inadimplentes (...)”. Portanto, não há que considerar como correta a<br />

aplicação da súmula 385 no presente caso. Verificada a inexistência de relação<br />

jurídica, t<strong>em</strong>-se com indevida a negativação do nome da parte autora.<br />

Dano moral in re ipsa. Quanto a sua valoração, é válido destacar que “Os<br />

danos morais na sua expressão econômica dev<strong>em</strong> assegurar a justa reparação<br />

e a um só t<strong>em</strong>po vedar o enriquecimento s<strong>em</strong> causa do autor, mercê<br />

de considerar a capacidade econômica do réu, por isso que se impõe seja<br />

arbitrado pelo juiz de forma que a composição do dano seja proporcional à<br />

ofensa, calcada nos critérios da ex<strong>em</strong>plariedade e da solidariedade” (STJ;<br />

1ª Turma; REsp 1133257/RJ; Rel. Min. Luiz Fux), sendo certo que “A fixação<br />

da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório<br />

e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado,<br />

há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano” (STJ;<br />

3ª Turma; REsp 582047/RS; Rel. Min. Massami Uyeda). Assim, atento aos<br />

critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tenho por b<strong>em</strong> <strong>em</strong> fixar a<br />

verba de indenização do dano moral no patamar de R$ 4.000,00 (quatro<br />

136<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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