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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Artigos u<br />

âmbito dos juizados especiais, ante o não cabimento de recurso especial<br />

para impugnação de acórdãos proferidos pelas <strong>turmas</strong> <strong>recursais</strong> dos juizados<br />

especiais, conforme jurisprudência consolidada pela Súmula n°. 203 do<br />

Superior Tribunal de Justiça.<br />

A grande preocupação da corte foi assegurar um mecanismo pelo<br />

qual a controvérsia sobre a legislação federal pudesse ser submetida ao<br />

Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo o risco de verdadeira ameaça à<br />

unidade do <strong>direito</strong> federal. Tanto é assim que foi cogitada alternativamente<br />

a ampliação <strong>das</strong> hipóteses de cabimento de recurso especial, como se<br />

verifica do voto do Ministro Gilmar Mendes, proferido no julgamento <strong>em</strong><br />

exame:<br />

“.... Outra forma para a solução proposta pela Ministra Ellen<br />

Gracie, seria fazer uma revisão do próprio modelo, pelo menos<br />

<strong>em</strong> obter dictum, para admitir recurso especial contra<br />

essas decisões. Mas isso seria, na verdade, um regresso, pois<br />

a reclamação t<strong>em</strong> um caráter seletivo e permite ao STJ a preservação<br />

de sua competência enquanto órgão que uniformiza<br />

a interpretação do <strong>direito</strong> federal. ....”<br />

Em outras palavras, o Supr<strong>em</strong>o Tribunal Federal reconheceu a possibilidade<br />

de utilização da reclamação <strong>em</strong> lugar do recurso especial (por<br />

analogia), porém de forma mais restrita.<br />

Portanto, na hipótese <strong>em</strong> análise, a reclamação assume a característica<br />

de verdadeiro recurso, quebrando-se a solidez do conceito doutrinário<br />

estabelecido ao longo do último século, porém, adequando-se o novo uso<br />

do instituto ao texto constitucional, pois se fosse compreendida <strong>em</strong> sua<br />

concepção clássica a reclamação não poderia se prestar à revisão pura e<br />

simples de decisões judiciais, pois isso significaria atribuir efeito vinculante<br />

às decisões do Superior Tribunal de Justiça. 8<br />

8 Vide CORTEZ, Cláudia Helena Poggio. O cabimento de Reclamação Constitucional no Âmbito dos Juizados<br />

Especiais Estaduais. Revista de Processo, 2010. V. 188. P. 253. No artigo citado sustenta-se que “.... o entendimento<br />

firmado pelo STF dá força vinculante às decisões do STJ, pelo menos com relação às decisões proferi<strong>das</strong><br />

nos juizados especiais estaduais. ....”.<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 17-118, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 73

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