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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CRIMINAIS u Votos u<br />

Há que se avaliar, então, os critérios utilizados pelo julgador na dosimetria<br />

da pena.<br />

A sentença guerreada fixou a pena prevista no inciso II do artigo 28<br />

da Lei 11.343/2006 <strong>em</strong> razão de ter o Réu maus antecedentes, circunstância<br />

judicial que lhe é desfavorável.<br />

Note-se que o artigo 28 da Lei de Drogas, <strong>em</strong> seu § 3º, estabelece apenas<br />

o prazo máximo da pena a ser aplicada na prestação de serviços.<br />

Ora, considerando que o legislador não estipulou o limite mínimo a<br />

ser considerado, tal lacuna deverá ser preenchida por intermédio de mecanismos<br />

hermenêuticos de integração.<br />

No sentir de Alexandre Araripe Marinho:<br />

“Para a interpretação teleológica, serve-se o intérprete, de<br />

forma isolada ou conjunta, dos el<strong>em</strong>entos sist<strong>em</strong>ático, histórico-político<br />

e comparado, além de conceitos extrajurídicos.<br />

“O el<strong>em</strong>ento sist<strong>em</strong>ático t<strong>em</strong> fundamental importância na<br />

interpretação lógica, formando o método lógico-sist<strong>em</strong>ático.<br />

As normas jurídicas não pod<strong>em</strong> ser encara<strong>das</strong> e interpreta<strong>das</strong><br />

como regras isola<strong>das</strong>. Ao contrário, sendo o Direito um sist<strong>em</strong>a<br />

lógico de normas que regula fatos da vida social, o conteúdo<br />

e o alcance de cada norma particular dev<strong>em</strong> ser buscados<br />

<strong>em</strong> harmonia com o sist<strong>em</strong>a e dentro de seu contexto. Em consequência,<br />

como afirma Aníbal Bruno, ‘dev<strong>em</strong>os completar a<br />

investigação anterior relacionando o preceito com outros da<br />

mesma lei, ou com outras leis reguladoras do mesmo instituto,<br />

ou com o conjunto da legislação e mesmo com os princípios<br />

gerais do Direito que o informaram. ’”. (Manual de<br />

Direito Penal, Parte Geral, Rio de Janeiro, 2009, Ed. Lumen<br />

Juris, p.59)<br />

Valendo-se da interpretação lógico-sist<strong>em</strong>ática da ord<strong>em</strong> jurídica,<br />

quer nos parecer que o período mínimo para a prestação de serviços à<br />

comunidade prevista no inciso II do art. 28 da Lei no. 11.343/2006 pode ser<br />

356<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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