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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais da FAZENDA PÚBLICA u Votos u<br />

xima para o acesso a cargos públicos se justifica nas hipóteses <strong>em</strong> que as<br />

atribuições do cargo exijam, a toda evidência, condições físicas específicas<br />

para o seu exercício, desde que previstas <strong>em</strong> lei específica.<br />

As leis municipais que reg<strong>em</strong> a Guarda Municipal não estabelec<strong>em</strong><br />

qualquer limite máximo para ingresso na carreira, sendo certo e pacífico,<br />

inclusive no Supr<strong>em</strong>o Tribunal Federal, que, caso não haja qualquer limitação<br />

etária prevista <strong>em</strong> lei ordinária, não pode o edital do concurso limitar a<br />

idade máxima para o ingresso na carreira.<br />

Com efeito, a atual redação da regra do art. 39, § 3º, dispõe que a lei<br />

(formal) deve estabelecer requisitos diferenciados de admissão, quando a<br />

natureza do cargo o exigir.<br />

A jurisprudência majoritária do Supr<strong>em</strong>o Tribunal Federal, b<strong>em</strong> como<br />

do Superior Tribunal de Justiça, se posiciona no sentido da necessidade de<br />

a lei estabelecer restrição ao disposto no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição<br />

Federal, que proíbe a discriminação, inclusive por motivo de idade, e,<br />

segundo, pela razoabilidade da previsão.<br />

Deste modo, se inexiste previsão legal a estabelecer a referida limitação<br />

ao acesso a cargo público, não basta mera previsão editalícia para<br />

fazê-la, devendo-se reconhecer a ilegalidade no ato de indeferimento da<br />

inscrição do Impetrante.<br />

Vale trazer a lição de Hely Lopes Meirelles: “(...) concurso é o meio<br />

técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade,<br />

eficiência e aperfeiçoamento do serviço público, e, ao mesmo t<strong>em</strong>po,<br />

propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos<br />

requisitos da lei, consoante determina o art. 37, ll, da Constituição da República<br />

(Direito Administrativo Brasileiro, RT, 15ª ed., p. 370).<br />

Nesse sentido, os julgados do Supr<strong>em</strong>o Tribunal Federal e do Tribunal<br />

de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:<br />

RE 184635/MT, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO DJ 04-05-01,<br />

P. 35, EMENT. VOL. 2029-04, P. 866, Julgamento: 26/11/1996 -<br />

Segunda Turma: ´CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SER-<br />

376<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 367-428, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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