24.10.2014 Views

direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

u Artigos u<br />

apresentada pela parte contrária. A oralidade proporciona a<br />

concentração de atos, todos diante <strong>das</strong> partes. Tudo o que<br />

se exalta <strong>em</strong> relação à prova é aumentado de forma especial<br />

quando se trata de processo oral, no qual a participação é<br />

muito mais forte e eficaz.<br />

Por fim, nessa apertada análise, há de se ressaltar que o modelo<br />

oral de processo proporciona maior controle popular<br />

sobre o processo, já que a garantia da publicidade é muito<br />

mais eficaz quando os atos são realizados <strong>em</strong> audiência única.<br />

(CALMON, 2009, p. 67-68)<br />

Portanto, conclui-se que o princípio da oralidade é apto a harmonizar<br />

as garantias do processo justo à consecução da célere, eficiente, econômica<br />

e justa tutela jurisdicional (FURMANN, 2011, p. 429), ampliando a efetividade<br />

do processo <strong>em</strong> to<strong>das</strong> as suas dimensões:<br />

Ora, parece evidente que esse processo civil de resultados,<br />

almejado pela moderna doutrina, só será possível se o sist<strong>em</strong>a<br />

processual for capaz de equilibrar dois valores igualmente<br />

importantes para a sociedade moderna: segurança e celeridade.<br />

O processo precisa ser capaz de assegurar resultados precisos,<br />

atribuindo-se ao titular do <strong>direito</strong> substancial a tutela<br />

jurisdicional a que faz jus. Todavia, esta busca da certeza deve<br />

ser feita <strong>em</strong> t<strong>em</strong>po hábil, s<strong>em</strong> dilações indevi<strong>das</strong>, já que a d<strong>em</strong>ora<br />

excessiva do processo é extr<strong>em</strong>amente danosa para<br />

todos. E o almejado equilíbrio não pode ser alcançado senão<br />

através da oralidade. O processo escrito não permite ao juiz<br />

decidir com segurança. Tal afirmação decorre do fato de que<br />

no processo escrito o juiz não é capaz de valorar adequadamente<br />

a prova produzida, uma vez que não a colhe pessoalmente,<br />

limitando-se a valorar o relatório produzido por qu<strong>em</strong><br />

tenha presidido o ato de produção da prova oral (o que se dá<br />

por violação dos princípios da prevalência da palavra oral, da<br />

imediatidade e da identidade física). Além disso, o processo<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 17-118, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 111

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!