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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Artigos u<br />

Conclui-se que, diversamente do procedimento ordinário, o processo<br />

perante os Juizados Especiais t<strong>em</strong> a oralidade como um de seus principais<br />

eixos principiológicos, associada à garantia da efetividade do processo, devendo<br />

ser guiada para preservação da duração razoável do processo.<br />

Nesse sentido, relaciona a doutrina a oralidade do rito da Lei 9.099/95<br />

aos ideais de acesso à justiça e devido processo legal (entendido enquanto<br />

princípio de incansável perseguição ao processo justo), inaugurando um<br />

novo paradigma de processo, mais humanizado, aproximado do jurisdicionado<br />

(DINAMARCO, 1986, p. 2; FIGUEIRA JUNIOR, 2006, p.35-36; GAULIA,<br />

2002, p. 237-238):<br />

De todos os princípios norteadores do sist<strong>em</strong>a especial é, s<strong>em</strong><br />

dúvida, o princípio da oralidade que, reinterpretado, abre as<br />

portas aos cidadãos a um novo mundo jurisdicional.<br />

Segundo a fórmula tradicional do processo civil, o princípio<br />

da oralidade prevê:<br />

um predomínio no procedimento <strong>das</strong> manifestações orais sobre<br />

as formas escritas [...]<br />

A oralidade no processo gera como consectários: a concentração,<br />

que implica uma compreensão procedimental tendente<br />

a reduzir o procedimento a uma só audiência, ou outra <strong>em</strong><br />

curto intervalo próximo à decisão do juiz, visando à preservação<br />

<strong>das</strong> impressões pessoais do magistrado e de sua m<strong>em</strong>ória<br />

acerca dos fatos da causa; a imediação, que é o contato direto<br />

do juiz com as alegações e as provas, recebendo, s<strong>em</strong> interposições,<br />

o material com que vai trabalhar a sua sentença; a<br />

identidade física do juiz, que é decorrência da oralidade e da<br />

imediatidade, por isso que o juiz que colhe a prova é o que se<br />

encontra mais habilitado a decidir. [....]<br />

No entanto, a nosso sentir, vai o princípio da oralidade b<strong>em</strong><br />

mais além <strong>das</strong> noções técnico-processuais acima expostas.<br />

102<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 17-118, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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